Processo civil

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APELAÇÃO - PREPARO - RECOLHIMENTO em CARTÓRIO-Possibilidade-FALTAdeCOMPROVAÇÃO peloRECORRENTE-DESERÇÃO

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 814.512-PI Órgão julgador: 3a. Turma Fonte:DJe, 04.08.2009 Relator: Ministra Nancy Andrighi

Processo civil. Recurso especial. Preparo devido pela interposição de recurso de apelação, recolhido em cartório. Ausência de j untada da guia comprobatória no momento da interposição do recurso. Impugnação do ato pelo recorrido, que alega deserção. Inércia do recorrente. Juntada de uma guia informal de recolhimento apenas muito tempo depois, sem qualquer ato formal que indique como ela veio a ser acostada ao processo. Reconhecimento da deserção.

- A j urisprudência do STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, que o preparo do recurso de apelação seja recolhido diretamente em cartório, em lugar de sê-lo na rede bancária.

- Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação.

- Ainda que se tolere algum atraso na apresentação da guia comprobatória, consoante jurisprudência do STJ, a diligência no sentido da compovação do recolhimento do preparo compete, sempre, ao recorrente.

- Deve ser reconhecida a deserção do recurso na hipótese que o recorrido denuncia a falta de preparo e, muito tempo depois, sem qualquer manifestação da recorrente, uma guia informal, subscrita por funcionário do cartório, é acostada aos autos sem qualquer formalidade que a preceda, como despacho judicial ou carimbo da serventia. Significativo também o fato de que, em tal recibo informal, o valor recolhido não equivale ao valor do preparo.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Pelo recorrente: Dr.LuísFelipe Belmonte dos Santos.

Pelo recorrido: Dr. Iran Machado Nascimento.

Brasília (DF), 10 de março de 2009 (DatadoJulgamento)

Ministra Nancy Andrighi - Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por PERCIVALDOTEIXEIRADEBARROS,comfundamentona alínea 'a' do permissivo constitucional, visando a atacar acórdão exarado pelo TJ/PI no julgamento de recurso de apelação.

Ação: de interdito proibitório, proposta por PERCIVALDOemfacedeAGROMAMEMPREENDIMENTOS AGROTÉCNICOS LTDA.

Medida liminar: deferida, por decisão reformada no julgamento de agravo de instrumento.

Sentença: julgou procedente o pedido, tendo sido impugnada mediante recurso de apelação, interposto por AGROMAM.

Acórdão: deu provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃOCÍVEL-INTERDITOPROIBITÓRIO-PRELIMINARDEDESERÇÃO-DISPOSIÇÕESDOSARTS. 927,932E933DOCPC.Comprovadoopagamentodopreparo por ocasião da interposição do recurso, não deve ser prejudicado o apelante em face de ato do Cartório. Não satisfeitas as exigências dos arts. 927, 932 e 933, dá-se provimento ao apelo, para reformar a decisão. Decisão unânime"

Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.

Recurso especial: interposto comfundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts. 128,164,169,170,460,511e515,todosdoCPC,alémdoart.505 doCC/16.

Recurso extraordinário...

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