Processo civil

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AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL -CONTAGEM - INÍCIO com o TRÂNSITO EM JULGADOdaDECISÃORESCINDENDA

Processual civil. FGTS. Ação rescisória. Decadência. Inicial indef erida. 1.O prazo de decadência para o aj uizamento de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Petição inicial indeferida. Processo extinto, com resolução do mérito, em face da decadência (CPC, art. 269, IV). Isenta a autora do pagamento de honorários advocatícios, em função do disposto no art. 29-C daLei n. 8.036/90, vencido nesta parte o Relator. (TRF/1a. Reg. - Ação Rescisória n. 2007.01.00.053225-9/BA-3a. S. -Ac.pormaioria-Rel.: Des. Federal João Batista Moreira - Fonte: e-DJF1, 03.08.2009).

ARREMATAÇÃO de BEM em LEILÃO -DESISTÊNCIA posterior do ARREMATANTE -INTERPOSIÇÃOdeEMBARGOS -RESTITUIÇÃO daCOMISSÃOporpartedoLEILOEIRO

Agravo de instrumento. Falência. Arrematação de bem emleilão. Desistênciaposterior do arrematante. Interposição de embargos. Inteligência do disposto no art. 694, § 1°, inciso VI do Código de Processo Civil. Devolução da comissão do leiloeiro. Devida. Agravo não provido. 1. É facultado ao arrematante, diante do previsto nos artigos 694, § 1°, inciso VI e 746, § 1° e § 2° ambos do CPC, desistir da aquisição do bem arrematado, ante a interposição de embargos, tornando dessa forma, sem efeito a arrematação, razão pela qual, necessária a restituição da comissão porparte do leiloeiro. 2. A comissão do leiloeiro só lhe é devida, quando f inda a hasta ou leilão, sem que haja pendência alguma. 3. Agravo a que se nega provimento. (TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 0585499-1 - Campina Grande do Sul - 17a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Juiz Francisco Jorge - conv. - Fonte: DJ, 04.08.2009).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -CARÊNCIAFINANCEIRAdeveestarevidenciadanos AUTOS

Agravo de instrumento - Assistência judiciária -Carência financeira - Deferimento. Para a concessão da assistênciajudiciária, não basta a simples alegação da parte, de que não possui condições de arcar com as despesas do processo semprejuízo próprio ou de sua família, mas o benefício deve ser concedido sempre que evidenciada nos autos a carência de recursos da parte requerente. Recurso provido. (TJ/MG - Ag. de Instrumento n. 1.0024.09.543706-7/001 - Belo Horizonte -10a. Câm. Cív. - Ac. por maioria - Rel.: Des. Gutemberg da Mota e Silva - Fonte: DJ, 28.07.2009).

NOTA BONIJURIS: o Des. Cabral da Silva, voto vencido, assim ementou: "O gozo do benefício...

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