Processo civil

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PENHORA ONLINE - Não caracterização como QUEBRAdeSIGILOBANCÁRIO-PENHORAde VALOR referente à REMUNERAÇÃO - LEVANTAMENTO medianteMANIFESTAÇÃOdoEXECUTADO

Tribunal Regional Federal da 4a. Região

Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.012356-3 -PR

Órgãojulgador: 4a. Turma

Fonte: DE, 25.08.2009

Relator: Des. Federal Valdemar Capeletti

Relator p/ Acórdão: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada

Garcia

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA "ON LINE". QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

  1. A nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei n° 11.382/2006, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, incluiu no rol de preferências para nomeação de bens à penhora, em primeiro lugar na lista, o depósito ou aplicação em instituição financeira.

  2. A nova sistemática autorizou a penhora "on-line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia - Relator para Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado comdecisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora on-line pelo sistema B acen-Jud (fl. 61), o exequente agravou de instrumento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

O agravo foi recebido tão-só no efeito devolutivo e ficou sem resposta.

Éo relatório.

Valdemar Capeletti - Relator

VOTO

A decisão agravada deve ser confirmada.

Ao proferir despacho inaugural, de fl. 71, reportei-me aos fundamentos do "decisum" objurgado, que ora transcrevo:

"Indefiro a penhora on-line pelo sistema Bacen-Jud, eis que não restou comprovado o prévio e infrutífero esforço do credor na localização de bens da parte executada,Page 34 não justificando, portanto, a intervenção do Poder Judicante, mormente porque, a rigor, a constrição de valores constantes em conta bancária...

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