Processo civil
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PENHORA ONLINE - Não caracterização como QUEBRAdeSIGILOBANCÁRIO-PENHORAde VALOR referente à REMUNERAÇÃO - LEVANTAMENTO medianteMANIFESTAÇÃOdoEXECUTADO
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.012356-3 -PR
Órgãojulgador: 4a. Turma
Fonte: DE, 25.08.2009
Relator: Des. Federal Valdemar Capeletti
Relator p/ Acórdão: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada
Garcia
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA "ON LINE". QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
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A nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei n° 11.382/2006, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, incluiu no rol de preferências para nomeação de bens à penhora, em primeiro lugar na lista, o depósito ou aplicação em instituição financeira.
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A nova sistemática autorizou a penhora "on-line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia - Relator para Acórdão
RELATÓRIO
Inconformado comdecisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora on-line pelo sistema B acen-Jud (fl. 61), o exequente agravou de instrumento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O agravo foi recebido tão-só no efeito devolutivo e ficou sem resposta.
Éo relatório.
Valdemar Capeletti - Relator
VOTO
A decisão agravada deve ser confirmada.
Ao proferir despacho inaugural, de fl. 71, reportei-me aos fundamentos do "decisum" objurgado, que ora transcrevo:
"Indefiro a penhora on-line pelo sistema Bacen-Jud, eis que não restou comprovado o prévio e infrutífero esforço do credor na localização de bens da parte executada,Page 34 não justificando, portanto, a intervenção do Poder Judicante, mormente porque, a rigor, a constrição de valores constantes em conta bancária...
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