Processo Civil

Páginas32-33
CIVII.i
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO-
POSSIBILIDADE
em
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
Presença
dos
PRESSUPOSTOS
de
admissibilidade
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EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
CABIMENTO
-
PRESENÇAOOSREQUlSITOSÀ
CONCESSÃODALrMINAR
-
DECISÃO
ULTRA PETITA
REDUZIDA
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PEDIDO
-
RECURSOPARCIALM
E
NTEPROVIDO
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NOTAS
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MILT
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DOU
de 19/11/01
).
O art . r,
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, da Le i n° 1
533/
51
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REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV - N"
4HO-
Novcmhro/2003
VOTO
Co
nh
ece-se , pois, o recurso de agravo de i nstrum c
nt
o,
pois presentes os req
ui
si
tos ú sua admissibi I idad e.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Ca
nd
eias contra decisão a
quo
que, nos a
ut
os
do mandado de seguranç a impetrado pela agravada, deferiu
pcd ido I i mina r, dctcrm i nando ao agravante "q uc faça ex pedir,
im
ediatame
nt
e, a co mpe te
nt
e Guia de Informação -ITBI ,
logo proceda a avaliação c transferência, de todos os lotes
elo
loteamento dcnom i nado Bairro Jardim
Paraíso"-
n.
20, TJ.
O Município agravante argumenta, em resumo,
prcl i
m i narmcntc, que a decisão impugnada
ele
ser cassada,
na medida em que se ultrapasso u o pedido cxordial ao
est
ender
os efeitos
ela
I imi na r a todos os lotes do loteamento,
quando
, o pedido mandamental restrin ge-se, o-so me
nt
e, a
um
lote. No mérito , sa
li
enta ser i mpossívcl a liberação
ela
guia
de ITB I porque o loteamento
foi
aprovado
ele
forma irregular
c que se cumpra com o termo de comprom isso nos moldes
firmados pelo ex-prefeito, eis que nulo, pois contr
ür
io aos
dispositivos legais c excessivamente oneroso.
Embo
ra
acredite o agravante que a decisão
ultra
petito
deva ser cassada ou revogada , ao certo que a doutrina
caj
u risprudênc i a são pacíficas em
di
zcr que ela apenas eleva
ser rcst
ri
ngida ou rcd uzida aos I
im
i tcs do pcd ido formulad
o.
Assim, acaso a decisão ohj urgada seja
ultra
petita
mcrcccrü
julgamento
após o mérito , eis que nesse caso pode vir a ser
reformada, prejudicando a anülisc daquela.
Cumpre o
bs
ervar que a agravada adquiriu
um
imóvel
no
perímetro
urbano
do
Município
de Cand ei
as.'
o
ra
agravante, c o submeteu ao parce lame
nt
o c ao lotea mento ,
dcnomi nado Bairro Jardim Paraíso, aprovado nos lermos
ela
lei , em 1992, c regis trado em ca
rt
ório. O agravante assevera
que
"não
como permitir a tran smissão
elos
lotes, porque
pretensão fincada e m alo nulo c imoral. que scrü declarado
em ação judicial a ser proposta i mcd iatamcntc" -
11.
06 (g
ri
fci).
Ini
cia
lm
en
te
, de ser anotado que a questão a ser
analisada. no presente momento processual c nos limit es
estreitos
deste
recur so, é saber se estão presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar. Exccpcionad a
essa matéria, todas as demais di sc uss ões suscitadas pelo
agravante devem ser resolvida s no processo principal, pois
lh
e diz respe
it
o.
Como se entende, a plausi
bi
I idade
elo
di
rei
to
invocado
c o perigo de dano (fitnut s
honni
iur
es
c
periculum
int11ora)
são requisitos cumulativos,
si
multâneos, que devem estar
ambos
caracterizados
nos a
ut
os, para
possibilitar
o
deferimento da pretensão de plano c evitar possível risco de
incfidcia
ou inutilidade da prestação juri sdicional no
processo
.
Percebe-se que os elementos constantes nos autos
são capazes de formar
um
juízo
plausível, superficial c
provisório, quanto ao direito invocado -proceder it venda
de
um
im
loteado.
A unidade do loteamen to encon
tr
a-se aprovado
pelo Município agravante c registrado no C
RI
comp etente.
Em prin
pi
o,
enco ntram-se prese
nt
es, assim, todos os
clcmcn los es truturais de v a I idade, pe rfeição c cxcqüibi I idade
do ato administrativo, de modo a estar apto a produzir seus
efe ito
s,
sobretud o pe
la
presunção
ele
le
gitimidade que goza m
quando editados.
Uma
li
cença,
p.
ex., para edificar o u lotear, o
obs tante a aparente irreg ularidade do processo
ele
o
ut
orga
não pode ser suma riame
nt
e A v cri ficação da
cons istê nc
ia
da justificativa apresentada demanda uma
REVISTA
130NI,JURIS-
Ano
XV-
N"
4SO-
Novembro/2003
dilação probatória,
ele
modo que a decisão
ele
anular ou
manter o alo maculado por vício vai depender
elo
exame
apro fundado de cada caso co ncreto , ma s, sempre , em função
da me
lh
or forma
ele
sa
ti
sfazer o interesse público.
Mesmo o ato desconforme à lei, tem a possibilidade
ele
ser logo exec utado em razão do atributo da auto-
exec
ut
or
iedade -que durará até ser o ato declarado
formalmente inválido, respeitando-se, contudo, o princípio
con stitu
cio
nal
ela
ampla
defesa
e
elo
contraditório,
principalmente por estar em
jogo
interesses da agravada
(criado pelo direito de lotear o imóvel), contrários ao
desfazimento
elo
ato.
H<1
também, nos autos, risco de "ineficücia" ou
"inutilidade"
ela
medida, caso deferida somente ao final
elo
processo, co nsiderando que pela
demora
da prestação
jurisdicional, o negócio jurídico (compra c venda) pode não
vir mais a ser celebrado, o que certamente ocasionará a perda
do a to coator, pois, o
nd
e
o hü pedido de emissão
ela
guia
ele
ITBI ,
o haverá efetiva
ne
gação.
A decisão liminar tem natureza cautelar c para a
proviclênciajudicial
re
clama, diante do caso concreto que se
apresenta, a demonstração
ela
plausibilidadc ou probabilidade
elo
dire
it
o, compatível com um conhecimento c decisão
sumürios, sem for o
ele
efctiviclaclc. Se presentes,
ele
plano, os
elementos
elos
quais se possa vislumbrar o perigo da demora
c a fumaça
elo
direito, se encontra respaldo para o deferimento
ela
liminar.
Ressalte-se, enfim, que verdadeiramente a decisão
recorrida determinou à autoridade coatora que receba a
g
ui
a de ITB I c proceda a aval i ação e transferência de todos
os lotes, o obstante o pedido da agravada, impetrante,
seja limitad o ao lote
21,
da quadra 04,
elo
Bairro
Jardim
Paraíso.
Dentre os pedidos está o que "seja concedido,
'
inaudita
altera
parte
' ,
liminarmente
a
segurança,
determinando a autoridade coatora que receba a guia de ITB I
c proceda a avaliação c transferência
elo
lote 2 I,
ela
quadra
04,
elo
Bairro Jardim Paraíso" (0. 17). Vislumbra-se, também,
que a pretensão clcfiniti v a no writ é repressiva, para o fim
ele
confirmar a "medida liminar requerida, determinando a
autoridade coatora que receba a guia
ele
ITB I e proceda a
aval i
ação c transferência do lote
21,
ela
quadra 04,
elo
Bairro
Jardim
Paraíso"-
letra
"d"
(fi. 69, TJ). Logo, realmente
apresenta-se ultra pctita a decisão impugnada, uma vez que
o seu prolato r
foi
além do pedido, certo c específico, feito pela
impetrante, o ra agravada, devendo assim,
ser
apenas
restringidos ou reduz
id
os os seus efeitos, e não cassada ou
revogada.
Acolhe-se, a alegação
ele
que a decisão recorrida é
ultra
petita
, para determinar à autoridade coatora receba a
g
ui
a de ITBI c proceda a avaliação c transferência
elo
lote
21,
da quadra 04, do Bairro Jardim Paraíso.
Com tais
ra
zões, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO
AO AGRAVO, para apenas restringir ou reduzir os efeitos
ela
decisão guerrcada aos limites do pedido formulado pela
agravada na inicial do
mandamus.
OSR. DES. ORLANDOCARV ALHO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GARCIA LEÃO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA:REJEITARAMPRELIMINAREDERAM
PROVIMENTO PARCIAL.
33

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

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