Processo civil

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172 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
PROCESSO CIVIL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
670.049 No período entre o
indeferimento
administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria
por invalidez, o segurado do
RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das
rendas do trabalho exercido
Previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Incapacidade total e
permanente. DIB na DCB. Sentença
mantida. 1. O recurso deve ser
recebido no efeito devolutivo, por
força do art. 1012, parágrafo 1º, V
do CPC, haja vista a concessão
da antecipação de tutela. 2.
Para a concessão do benecio
de aposentadoria por invalidez
estabelece o art. 42 da Lei 8.213/91 a
necessidade de preenchimentos dos
seguintes requisitos: a) condição
de segurado b) incapacidade total
e permanente e c) carência de
12 contribuições mensais, salvo
as exceções legais. O auxílio-
doença exige incapacidade total
e temporária, para o exercício
de sua atividade laborativa, ou
permanente, mas suscetível de
reabilitação para o exercício de
outra profissão. Na hipótese de
segurado especial, deve comprovar
o exercício de atividade rural pelo
período de carência, in verbis: Art.
39. Para os segurados especiais,
referidos no inciso VII do caput
do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão: I – de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-
doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente,
conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem
o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente
anterior ao requerimento do
benecio, igual ao número de
meses correspondentes à carência
do benecio requerido., redação
vigente à época da incapacitação
do autor. 3. A controvérsia
cinge-se à incapacidade. O laudo
pericial indicou que o autor, 58
anos atualmente, serviços gerais,
é portador de hérnia de disco
cervical e hérnias de disco lombar,
estando total e permanentemente
incapacitado. Ainda não tenha
fixado data precisa para início
da incapacitação, refere que a
doença se agudizou há dois anos
aproximadamente (10.2012). 4. O
fato de o autor ter continuado a
laborar após a DII não afasta o
reconhecimento da incapacitação,
sendo devido o benecio nos termos
da Súmula 72 TNU e Tema 1013 STJ.
5. Assim, restaram comprovados
os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez,
devendo a DIB ser mantida na DCB,
em 01.10.2013, posto que permanecia
incapacitado o autor. 6. Honorários
majorados, fixados em R$1100,00,
nos termos do at. 85 do CPC. 7.
Apelação desprovida.
(TRF-1a. Reg. – Ap. Cível n.
0033942-13.2017.4.01.9199 – 2a. Câm. –
Ac. unânime – Rel.: Juíza Subst. em
2º Grau Camile Lima Santos – Fonte:
DJ, 27.01.2021).
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
670.050 Recebimento de BPC
impede o recolhimento como
segurado facultativo de
baixa renda
Previdenciário. Pensão por
morte. Requisitos. Qualidade de
segurado do falecido. Condição
de segurado facultativo de baixa
renda. Recebimento de benecio
assistencial (BPC/LOAS).
1. A concessão do benecio de
pensão por morte depende do
preenchimento dos seguintes
requisitos: a) a ocorrência do evento
morte; b) a condição de dependente
de quem objetiva a pensão; c) a
demonstração da qualidade de
segurado do de cujus por ocasião
do óbito. O benecio independe de
carência e é regido pela legislação
vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento
como segurado facultativo de baixa
renda no período de recebimento
de benecio assistencial (BPC/
LOAS), pois não restaria preenchido
um dos requisitos, a ausência
de renda própria. 3. Porém, é
possível validar os recolhimentos
do segurado facultativo de baixa
renda nos meses em que o pedido
de benecio assistencial estava
sendo processado pelo INSS. Nesses
meses, não houve recebimento de
renda própria.
4. Comprovado o preenchimento
de todos os requisitos legais, a
parte autora faz jus ao benecio de
pensão por morte.
(TRF-4a. Reg. – Rem. Necessária
n. 5022781-88.2019.4.04.9999 – T. Reg.
Supl. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Márcio Antônio Rocha – Fonte: DJ,
04.02.2021).
PROCESSO CIVIL
JULGAMENTO AMPLIADO
670.051 Divergência em
embargos de declaração
capaz de alterar resultado
unânime da apelação exige
julgamento ampliado
Processual Civil. Recurso especial.
Técnica de julgamento ampliado.
Embargos de declaração. Voto
divergente. Aptidão. Modificação
do resultado unânime. Recurso
de apelação. Art. 942 do CPC⁄2015.
Cabimento. Recurso provido. 1.
Deve ser aplicada a técnica de
julgamento ampliado nos embargos
de declaração toda vez que o voto
divergente possua aptidão para
alterar o resultado unânime do

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