Processo civil

Páginas218-222
PROCESSO CIVIL
218 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
que se passa no subjetivismo do agen-
te quando age ignorando a realidade e
supondo-a diversa da que certamente
existe.
No sentido do art. 113 do atual Códi-
go Civil, a função interpretativa reser-
vada à boa-fé consiste em evitar, nas
disposições provocadoras de divergên-
cia exegética, o sentido que seja incom-
patível com a honestidade e a lealdade.
Se de várias maneiras se pode entender
uma declaração negocial, o intérpre-
te tem de escolher o sentido que não
conduza à ilicitude e à imoralidade. É
de se supor que cada contratante te-
nha estipulado e aceito apenas o que é
correto ou honesto no comportamento
negocial.
(...)
Para aplicar a boa-fé objetiva, o in-
térprete não precisa (nem deve) modi-
ficar o sentido do ajuste. Mas, no defi-
nir o “sentido objetivo da declaração”,
intentará preservar o sentido no qual
o outro contratante (o destinatário)
confiou, dentro das regras da lealdade
e correção. Não é, pois, com o que, de
boa-fé ou má-fé subjetivamente, quis
a parte declarar, que se ocupará o in-
térprete. A operação interpretativa se
concentrará naquilo que o destinatá-
rio da declaração pôde honestamente
compreender do contexto negocial.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto,
DE FARIA, Juliana Cordeiro. Contrato.
Interpretação. Princípio da boa-fé. Te-
oria do ato próprio ou da vedação do
comportamento contraditório: Revista
de Direito Privado: RDPriv, v. 10, n. 38,
abr.⁄jun. 2009.)
Nesse contexto, a pretensão de
que se considere por não encerrado o
contrato, apenas porque não houve a
necessária notificação prévia para o
desfazimento do ajuste, muito embora
tenha o contratante adotado compor-
tamento incompatível com a vontade
dar continuidade ao plano de pecúlio,
deixando de adimplir as contribuições
mensais por cerca 7 (sete) anos, não
dever prevalecer, por configurar ato
contrário à boa-fé, indispensável na re-
lação negocial.
Deve, portanto, ser considerada le -
gítima a recusa da entidade aberta de
previdência privada ao pagamento do
pecúlio.
Diante do exposto, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TUR-
MA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salo-
mão (Presidente), Raul Araújo e Maria
Isabel Galloi votaram com o Sr. Minis-
tro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Marco Buzzi. n
Processo Civil
PENHORA
670.206
RECURSOS OBTIDOS POR FACULDADE
NA RECOMPRA DE TÍTULOS DO FIES PODEM SER
PENHORADOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.761.543/DF
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 26.03.2021
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
EMENTA
Recurso Especial. Processual Civil. Créditos vinculados ao FIES.
Impenhorabilidade. Precedentes da terceira turma do STJ. Dis-
tinção. Valores decorrentes da recompra de CFT-E. Possibilidade
de constrição. Não aplicação do art. 833, IX, do CPC⁄2015. Penhora
de percentual do faturamento. Ausência de indicação dos dispo-
sitivos legais supostamente violados. Súmula 284⁄stf. Recurso
especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe
provimento. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, além da neces-
sidade de redução do percentual de constrição do faturamento,
a possibilidade, ou não, de penhora de recursos oriundos de re-
compra do FIES, ante a sua aplicabilidade compulsória na área
da educação. 2. Conforme a legislação de regência, na medida em
que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados
Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro
Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES)
para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciá-
rias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260⁄2001).
2.1. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tri-

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