Processo civil

Páginas187-191
187
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
EMENTÁRIO TITULADO
PROCESSO CIVIL
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
674.041 Cabe mandado de
segurança contra decisão
que não analisa nulidade por
falta de intimação de
terceiro
Recurso em mandado de segurança.
Impetração contra decisão
judicial. Processual civil. Nulidade
de intimação. Direito líquido e
certo. Cabimento do mandamus.
Necessidade de análise do vício.
Recurso ordinário provido. Ordem
concedida. 1. A impetração de
mandado de segurança contra
pronunciamento judicial tem
pertinência apenas em hipóteses
excepcionalíssimas, quando
confi gurada a manifesta ilegalidade
ou a teratologia, bem como esteja
devidamente comprovado o direito
líquido e certo ofendido ou que está
sob ameaça. Situação que se verifi ca
na espécie. 2. A intimação é direito
líquido e certo da parte de ser
devidamente cientifi cada dos atos
e termos do processo, de modo que
sua ausência ou a sua efetivação
sem a observância das prescrições
legais acarreta a nulidade do ato.
Ademais, o vício na intimação
poderá ser arguido na primeira
oportunidade em que for possível,
caso em que o prazo para os atos
subsequentes serão contados
da intimação da decisão que a
reconheça. 3. A perfectibilização
do contraditório e da ampla defesa,
no bojo do processo judicial, dá-se
a partir da cientifi cação das partes
a respeito de todo e qualquer ato
processual, perpassando pela
concessão de oportunidade de
manifestação e termina com
a possibilidade de infl uir na
vindoura decisão do magistrado.
4. No caso, o Magistrado deveria
ter apreciado a existência, ou
não, do vício suscitado pela parte,
ainda que certifi cado o trânsito
em julgado do pronunciamento
judicial, confi gurando-se a fl agrante
ilegalidade da decisão que se
limita a afi rmar que não há nada a
prover. 5. Recurso em mandado de
segurança provido para conceder a
ordem.
(STJ – Rec. em Mand. de
Segurança n. 64494/DF – 3a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Marco Aurélio
Bellizze – Fonte: DJ, 30.09.2021).
DECADÊNCIA
674.042 Na hipótese de haver
insurgência da parte contra
a inadmissão do seu recurso,
o termo inicial do prazo para
ajuizamento da ação
rescisória passa a contar a
partir da última decisão
proferida a respeito da
questão controversa
Recurso Especial. Ação Rescisória.
Discussão instaurada nos autos
acerca da admissibilidade de
recurso interposto pela parte
autora, ora recorrente, cujo
resultado teria infl uência
direta na ocorrência ou não do
trânsito em julgado inicialmente
reconhecido pelo juízo de primeiro
grau. Prazo decadencial para o
ajuizamento de ação rescisória.
Termo a quo que se inicia somente
após o julgamento defi nitivo da
controvérsia. Prestígio ao princípio
da segurança jurídica. Ausência de
má-fé da parte recorrente. Acórdão
recorrido reformado para afastar
a decadência. Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em saber
qual a data deve ser considerada
como termo inicial do prazo para
ajuizamento de ação rescisória
quando há insurgência recursal
da parte contra a inadmissão de
seu recurso, se do trânsito em
julgado inicialmente reconhecido
ou se da última decisão que
www.livrariabonijuris.com.br
0800 645 4020
41 3323 4020
Um livro com respostas
para as dúvidas que não são
encontradas facilmente na
doutrina, que têm poucos
casos julgados nos tribunais,
ou que estão escondidas entre
o direito e a gestão. Cada
assunto é analisado de forma
jurídico administrativa com
foco nas questões práticas,
no repertório jurisprudencial
e no direcionamento da
doutrina moderna.
Compre pelo QR Code
R$ 50,00
176 páginas
QUESTÕES
RECORREN-
TES DA VIDA
EM CONDO-
MÍNIO
de Rodrigo Karpat
Rev-BONIJURIS__674.indb 187Rev-BONIJURIS__674.indb 187 30/12/2021 11:54:2330/12/2021 11:54:23
187
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
EMENTÁRIO TITULADO
PROCESSO CIVIL
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
674.041 Cabe mandado de
segurança contra decisão
que não analisa nulidade por
falta de intimação de
terceiro
Recurso em mandado de segurança.
Impetração contra decisão
judicial. Processual civil. Nulidade
de intimação. Direito líquido e
certo. Cabimento do mandamus.
Necessidade de análise do vício.
Recurso ordinário provido. Ordem
concedida. 1. A impetração de
mandado de segurança contra
pronunciamento judicial tem
pertinência apenas em hipóteses
excepcionalíssimas, quando
confi gurada a manifesta ilegalidade
ou a teratologia, bem como esteja
devidamente comprovado o direito
líquido e certo ofendido ou que está
sob ameaça. Situação que se verifi ca
na espécie. 2. A intimação é direito
líquido e certo da parte de ser
devidamente cientifi cada dos atos
e termos do processo, de modo que
sua ausência ou a sua efetivação
sem a observância das prescrições
legais acarreta a nulidade do ato.
Ademais, o vício na intimação
poderá ser arguido na primeira
oportunidade em que for possível,
caso em que o prazo para os atos
subsequentes serão contados
da intimação da decisão que a
reconheça. 3. A perfectibilização
do contraditório e da ampla defesa,
no bojo do processo judicial, dá-se
a partir da cientifi cação das partes
a respeito de todo e qualquer ato
processual, perpassando pela
concessão de oportunidade de
manifestação e termina com
a possibilidade de infl uir na
vindoura decisão do magistrado.
4. No caso, o Magistrado deveria
ter apreciado a existência, ou
não, do vício suscitado pela parte,
ainda que certifi cado o trânsito
em julgado do pronunciamento
judicial, confi gurando-se a fl agrante
ilegalidade da decisão que se
limita a afi rmar que não há nada a
prover. 5. Recurso em mandado de
segurança provido para conceder a
ordem.
(STJ – Rec. em Mand. de
Segurança n. 64494/DF – 3a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Marco Aurélio
Bellizze – Fonte: DJ, 30.09.2021).
DECADÊNCIA
674.042 Na hipótese de haver
insurgência da parte contra
a inadmissão do seu recurso,
o termo inicial do prazo para
ajuizamento da ação
rescisória passa a contar a
partir da última decisão
proferida a respeito da
questão controversa
Recurso Especial. Ação Rescisória.
Discussão instaurada nos autos
acerca da admissibilidade de
recurso interposto pela parte
autora, ora recorrente, cujo
resultado teria infl uência
direta na ocorrência ou não do
trânsito em julgado inicialmente
reconhecido pelo juízo de primeiro
grau. Prazo decadencial para o
ajuizamento de ação rescisória.
Termo a quo que se inicia somente
após o julgamento defi nitivo da
controvérsia. Prestígio ao princípio
da segurança jurídica. Ausência de
má-fé da parte recorrente. Acórdão
recorrido reformado para afastar
a decadência. Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em saber
qual a data deve ser considerada
como termo inicial do prazo para
ajuizamento de ação rescisória
quando há insurgência recursal
da parte contra a inadmissão de
seu recurso, se do trânsito em
julgado inicialmente reconhecido
ou se da última decisão que
www.livrariabonijuris.com.br
0800 645 4020
41 3323 4020
Um livro com respostas
para as dúvidas que não são
encontradas facilmente na
doutrina, que têm poucos
casos julgados nos tribunais,
ou que estão escondidas entre
o direito e a gestão. Cada
assunto é analisado de forma
jurídico administrativa com
foco nas questões práticas,
no repertório jurisprudencial
e no direcionamento da
doutrina moderna.
Compre pelo QR Code
R$ 50,00
176 páginas
QUESTÕES
RECORREN-
TES DA VIDA
EM CONDO-
MÍNIO
de Rodrigo Karpat
Rev-BONIJURIS__674.indb 187Rev-BONIJURIS__674.indb 187 30/12/2021 11:54:2330/12/2021 11:54:23

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT