Processo Civil

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
Processo Civil
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA
674.205
PARA SATISFAZER INTERESSE PRIVADO É
INCABÍVEL A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.951.176/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 28.10.2021
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
EMENTA
Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Medidas executivas atí-
picas. Cabimento de forma subsidiária. Suspensão de CNH e apre-
ensão de passaporte. Possibilidade. Necessidade de observância
ao contraditório e à proporcionalidade. Quebra de sigilo bancário.
Finalidade de satisfação de direito patrimonial disponível. Inte-
resse meramente privado. Descabimento. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. 1. O propósito
recursal consiste em defi nir o cabimento e a adequação de medi-
das executivas atípicas especifi camente requeridas pela recorren-
te, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta
Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950⁄MT, ad-
mite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento
no art. 139, IV, do CPC⁄2015, “desde que, verifi cando-se a existência
de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de deci-
são que contenha fundamentação adequada às especifi cidades da
hipótese concreta, com observância do contraditório substancial
e do postulado da proporcionalidade” (Rel. Ministra Nancy Andri-
ghi, Terceira Turma, julgado em 23⁄4⁄2019, DJe 26⁄4⁄2019), a exemplo
das providências requeridas no presente feito, de suspensão das
Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos
passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efe-
tivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas
razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestiona-
mento. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 4. O sigilo bancário constitui
direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da in-
timidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da
CF⁄1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalida-
de, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua re-
latividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação im-
posta. 5. Sobre o tema, adveio
a Lei Complementar n. 105, de
10⁄01⁄2001, a fi m de regulamen-
tar a fl exibilização do referido
direito fundamental, estabe-
lecendo que, a despeito do de-
ver de conservação do sigilo
pela instituição fi nanceira das
“suas operações ativas e passi-
vas e serviços prestados” (art.
1º), esse sigilo pode ser afas-
tado, excepcionalmente, para
a apuração de qualquer ilíci-
to criminal (art. 1º, § 4º), bem
como de determinadas infra-
ções administrativas (art. 7º) e
condutas que ensejem a aber-
tura e⁄ou instrução de proce-
dimento administrativo fi scal
(art. 6º). 6. Nessa perspectiva,
considerando o texto consti-
tucional acima mencionado
e a LC n. 105⁄2001, assenta-se
que o abrandamento do de-
ver de sigilo bancário revela-
-se possível quando ostentar
o propósito de salvaguardar
o interesse público, não se
afi gurando cabível, ao revés,
para a satisfação de interesse
nitidamente particular, sobre-
tudo quando não caracterizar
nenhuma medida indutiva,
coercitiva, mandamental ou
sub-rogatória, como estabe-
lece o art. 139, IV, do CPC⁄2015,
como na hipótese. 7. Portanto,
a quebra de sigilo bancário
destinada tão somente à sa-
tisfação do crédito exequen-
do (visando à tutela de um di-
reito patrimonial disponível,
isto é, um interesse eminente-
mente privado) constitui miti-
gação desproporcional desse
direito fundamental – que de-
corre dos direitos constitucio-
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