Processo Civil

Páginas192-196
192 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
PROCESSO CIVIL
905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a
bene cio assistencial e o INPC nos
feitos previdenciários. A taxa de
juros deve incidir de acordo com
a remuneração das cadernetas
de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09). VIII − Apelação do
INSS improvida. Recurso da parte
autora provido.
(TRF – 3a. Reg. − Ap. Cível n.
5169582-29.2021.4.03.9999 – 8a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Newton de
Lucca – Fonte: DJ, 17.02.2022).
PROCESSO CIVIL
IDOSO E ANALFABETO
676.041 Contrato firmado por
pessoa analfabeta independe
de escritura pública,
ressalvada previsão legal
Recurso Especial. Processual civil.
Direito civil. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica.
Restituição de indébito. Contrato
de empréstimo consignado. Idoso
e analfabeto. Vulnerabilidade.
Requisito de forma. Assinatura
do instrumento contratual a rogo
por terceiro. Presença de duas
testemunhas. Art. 595 do CC⁄02.
Escritura pública. Necessidade
de previsão legal. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar,
porquanto plenamente capazes
para exercer os atos da vida civil,
mas expressam sua vontade de
forma distinta. 3. A validade do
contrato fi rmado por pessoa que
não saiba ler ou escrever não
depende de instrumento público,
salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito fi rmado
pela pessoa analfabeta observa a
formalidade prevista no art. 595
do CC⁄02, que prevê a assinatura
do instrumento contratual a rogo
por terceiro, com a fi rma de duas
testemunhas. 5. Recurso especial
não provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.954.424/
PE – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Fonte:
DJ, 14.12.2021).
BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO
676.042 Salário possui
natureza alimentar e é
impenhorável
Agravo de Instrumento. Execução
de título extrajudicial. Bloqueio
de parte do salário. Natureza
alimentar. Impenhorabilidade. Art.
833, inciso IV, do CPC. O salário
recebido pelo devedor, reveste-se
de natureza alimentar, e, portanto,
neste caso, deve ser reconhecida
sua impenhorabilidade. Agravo de
instrumento desprovido.
(TJPR – Ag. de Instrumento
n. 0063708-71.2021.8.16.0000 – 16a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Paulo Cezar Bellio – Fonte: DJe,
12.03.2022).
NOTA BONIJURIS:
Recentemente, a Décima Sexta
Câmara Cível do TJPR decidiu
que: “Agravo de Instrumento –
Execução de título extrajudicial
– Cédula de crédito bancário
– Pedido de penhora de
30% do salário do agravado,
proveniente do trabalho de
motorista de aplicativo –
Verba de caráter alimentar,
necessária à subsistência
do recorrente e de seus
familiares – Impenhorabilidade
reconhecida – Exegese do
art. 833, IV, do CPC – Decisão
mantida – Agravo de
instrumento conhecido e não
provido.” (TJPR – 16a. Câm. Cív. −
0004736-11.2021.8.16.0000 − Foz do
Iguaçu − Rel.: Desa. Maria Mercis
Gomes Aniceto – J. 03.11.2021).
EMPRESA INDIVIDUAL
676.043 Tipo societário Eireli
não comporta divisão em
cotas ou ações, sendo
impossível a penhora de
cotas para execução de título
extrajudicial
Agravo de instrumento. Processo
civil. Execução de título
extrajudicial em face de pessoa
natural. Empresa individual
de responsabilidade limi tada
pertencente ao executado. Penhora
de cotas. Não cabimento. Decisão
mantida. 1. Constatado que o
Executado/Agravado é empresário
individual (art. 966 do CC/02),
modalidade na qual inexiste
distinção entre o patrimônio da
empresa e o da pessoa natural que
exerce a atividade empresarial,
não se faz necessária, para fi ns
de penhora do faturamento da
empresa individual, a prévia
desconsideração inversa da
personalidade jurídica (CPC/15,
art. 133, § 2º), pois a confusão
patrimonial é inerente ao tipo
empresarial. 2. A Empresa
Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI, até a extinção
com o advento da Lei nº 14.195/2021,
era constituída por uma única
pessoa, possuidora da integralidade
do capital social, não havendo falar
em cotas ou ações e, portanto, na
ideia de divisibilidade. 3. Admitir a
possibilidade de penhora de cotas
sociais de empresas individuais de
responsabilidade limitada, ademais,
redundaria em ingresso forçado
de terceiro estranho à sociedade, o
que importaria violação ao art. 5º,
XX, da CF/88, podendo, inclusive,
a depender das circunstâncias do

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