Processo Civil

Páginas224-234
PROCESSO CIVIL
224 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des.
Jaime Ramos, J. 22.10.2019). (TJSC, Ape-
lação Cível n. 0314208-71.2018.8.24.0023,
da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda
Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020).
Administrativo. Apelação cível.
Ação declaratória. Pensionista do Insti-
tuto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPREV. Pleito inicial formu-
lado no sentido de anular decisão admi-
nistrativa que determina restituição de
valores percebidos por força de equívo-
co da própria administração. Ausência
de prova da má-fé do benefi ciário do
ato administrativo tido por ilegal pela
administração. Valores irrepetíveis.
Sentença mantida. Recurso desprovi-
do. Honorários recursais. O Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento sob
a sistemática de recursos repetitivos
acerca do Tema 531, estabeleceu a tese
de que “Quando a Administração Pú-
blica interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa
de que os valores recebidos são legais e
defi nitivos, impedindo, assim, que ocor-
ra desconto dos mesmos, ante a boa-fé
do servidor público” (Tema 531/STJ –
REsp 1244182/PB, Rel. Ministro Benedi-
to Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse
sentido: STJ, REsp 1792018/RJ, Rel. Mi-
nistro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 11/03/2019. (TJSC, Apelação
Cível n. 0330402-54.2015.8.24.0023, da
Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câ-
mara de Direito Público, J. 12-11-2019).
Administrativo. Apelação cível.
Ação declaratória. Pensionista do Ins-
tituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPREV. Pleito inicial
formulado no sentido de anular de-
cisão administrativa que determina
restituição de valores percebidos por
força de equívoco da própria adminis-
tração. Ausência de prova da má-fé do
benefi ciário do ato administrativo tido
por ilegal pela administração. Valores
irrepetíveis. Sentença mantida. Recur-
so desprovido. Honorários recursais.
O Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento sob a sistemática de re-
cursos repetitivos acerca do Tema 531,
estabeleceu a tese de que “Quando a
Administração Pública interpreta er-
roneamente uma lei, resultando em
pagamento indevido ao servidor, cria-
-se uma falsa expectativa de que os va-
lores recebidos são legais e defi nitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto
dos mesmos, ante a boa-fé do servidor
público” (Tema 531/STJ – REsp 1244182/
PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 10/10/2012,
DJe 19/10/2012). Nesse sentido: STJ,
REsp 1792018/RJ, Rel. Ministro Her-
man Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/03/2019. (TJSC, Apelação Cível n.
0330402-54.2015.8.24.0023, da Capital,
rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de
Direito Público, J. 12-11-2019).
Destarte, tendo em vista que “os
tribunais devem uniformizar sua juris-
prudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente” (artigo 926 do CPC), a senten-
ça não carece de reparos.
Por fi m, friso que é inviável o arbi-
tramento de honorários recursais, pois
o recurso foi interposto anteriormente
a 18-3-2016.
Sobre o tema, preconiza o Enuncia-
do Administrativo n. 7 do Superior Tri-
bunal de Justiça:
Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbi-
tramento de honorários sucumben-
ciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso e negar-lhe provi-
mento.
Processo Civil
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
676.206
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA
MICROEMPREENDEDOR E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
EXIGE APENAS DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.899.342/SP
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 29.04.2022
Relator: Ministro Marco Buzzi
EMENTA
Recurso Especial – Pedido de justiça gratuita formulado no cur-
so do processo – Empresário individual – Tribunal a quo que re-
formou a decisão de origem para deferir aos autores o pedido de
gratuidade de justiça. Insurgência do réu. Hipótese: Controvérsia
envolvendo a necessidade de comprovação da hipossufi ciência fi -
nanceira, pelo microempreendedor individual – MEI e empresário
individual, para a concessão do bene cio da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são
pessoas  sicas que exercem atividade empresária em nome pró-
prio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do ne-
gócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pes-
soa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor

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