O processo civil sob a influência dos valores constitucionais

AutorCarla da Silva Mariquito
CargoMestranda em Direito Processual na UERJ. Advogada.
Páginas29-59
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O PROCESSO CIVIL SOB A INFLUÊNCIA DOS VALORES
CONSTITUCIONAIS
Carla da Silva Mariquito
Mestranda em Direito Processual na UERJ.
Advogada.
Sumário: 1. A força dos valores constitucionais. 2. O resultado: O Projeto de Novo
Código de Processo Civil submerso nos valores constitucionais. 3. A causa: a relação
entre a evolução histórica e a importância do neoconstitucionalismo. 4. O “legado” do
neoconstitucionalismo como resultado do neopositivismo para o ordenamento jurídico.
4.1. Força normativa da constituição. 4.2. Expansão da jurisdição constitucional. 4.3.
Desenvolvimento da teoria dos princípios. 4.4. A dogmática. 4.5. Consagração dos
direitos fundamentais. 5. Os reflexos na ordem infraconstitucional. 6. O Processo diante
da nova ordem Constitucional: mecanismo de realização dos direitos fundamentais e
princípios constitucionais. 7. O Processo Civil democrático e o contraditório
participativo. 8.Conclusão.
1. A FORÇA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS:
Sem a pretensão de exaurir o assunto, o presente trabalho estuda a forte
influência da cultura sobre o processo. Já no primeiro tópico faz uma demonstração
prática e real desta troca de influências entre o Direito e a Cultura, que será estudada
nos tópicos seguintes.
O Projeto de Novo Código de Processo Civil é a prova de que os anseios e
sentimentos preponderantes em dada sociedade são refletidos no ordenamento jurídico
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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que regerá a referida sociedade1. Como num círculo: a sociedade influencia o Direito
que será criado para regulamentá-la.
No contexto atual o Brasil, “país de Democracia tardia” - identificação relativa
aos países que há pouco foram redemocratizados e diminuíram a distância entre o
Direito e a Constituição, deixando-se por ela conduzir - vive intenso sentimento
constitucional2-3. A Constituição da República foi reconhecida como norma impositiva
e central do ordenamento, motivo pelo qual, sempre se está a buscar uma interpretação
conforme a Constituição.
O Projeto de Novo Código de Processo Civil ele reflete, no âmbito processual, o
que já aconteceu no âmbito material. Quer dizer, há um intenso esforço em buscar na
Constituição Federal os fundamentos para as normas infraconstitucionais.
Após outros ramos do Direito, agora é a vez do Processo, que não só passa por
uma aproximação com a Constituição como também sofre os influxos da transformação
democrática. Tardiamente mas não infrutífera, pois existe uma insatisfação com a
realidade democrática, no seio da sociedade brasileira.
A democracia passa por análises e transformações profundas, cujo objetivo
principal é a busca da participação e não somente seu exercício de uma democracia
ilustrativa e superficial em épocas de eleição. A esta transformação é oferecido o
sobrenome de “Participativa”.
Uma das mais importantes escolhas feitas pelo Constituinte Originário foi o
seguinte: o Brasil é uma Democracia, na qual o poder é do povo e por ele será
exercido4. Isto muda tudo.
1 TARUFFO, Michele. Cultura y Proceso. In Páginas sobre justicia civil. Mad rid: Marcial Pons, 2009.
2 CATTONI OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Patriotismo Constitucional. In: BARRETO, Vicente de
Paulo (coord.). Dicionário de Filosofia de Direito: São Leopoldo: Editora Unisinos , 2006, p. 264/265.
“A noção de patriotismo constitucional assentaria a ad esão autônoma aos funda mentos de um regime
constitucional-democrático não em substratos culturais pré-políticos de uma pretensa comunidade étnico-
nacional, como numa visão nacionalista ou excessivamente comunitarista, mas sim nas condiçõe s
jurídicos-constitucionais, de um processo deliberativo democrático capaz de estreitar a coesão entre os
diversos grupos culturais e de consolidar uma cultura política de tolerância entre eles”. [...] “O que,
enfim, também significa que a defesa do patriotismo constitucional representa uma forma de cultura
política que permite ancorar o sistema de direitos e sua pretensão de universalidade no contexto histórico
de uma comunidade política determinada”.
3 BARROSO, Luís Roberto. Vinte anos da constituição brasileira de 1988: o Estado a que chegamos.
In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel; BINENBJOIN, Gustavo. (Org.). Vinte anos
da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
4BRASIL. Constituição da Republica. Disponível em:
Acesso em 15/09/11:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e d o

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