Penal e Processo Penal. Aplicação retroativa de causa de diminuição de pena no tráfico de drogas

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Habeas Corpus. Writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Tráico de drogas. Regime prisional diverso do fechado. Possibilidade. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação do artigo 387, § 2° do CPP. Cômputo da prisão provisória. Peculiaridades do caso. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em subs-tituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da lagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Mesmo para os crimes hediondos ou a eles equipa-rados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existên-cia de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação deste dispo-sitivo não serve para justiicar a i-xação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos, do Código Penal. 4. Considerando que a condenação do paciente ainda não transitou em julgado, cabe ao Tribunal de Justiça estadual avaliar o caso em exame, aferindo a eventual possi-bilidade de ixar ao acusado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, consoante o disposto no artigo 33 do Código Penal. 5. Diante das particularidades do caso, impõe-se reconhecer, de ofício, a aplicação retroativa do artigo 387, § 2°, do Código de Processo...

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