Processos estruturais: judicialização dos direitos fundamentais sociais e mínimo existencial

AutorMatusalem Jobson Bezerra Dantas, Hemily Samila Saraiva, Daniel Bezerra Bevenuto
Cargomatusalemdantas@gmail.com Diretor de Secretaria da Justiça Federal no Rio Grande do Norte e Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário do Rio Grande do Norte/UNI-RN. Natal, RN, Brasil. Vice-Presidente do Instituto Potiguar de Direito Processual Civil/IPPC. Membro da Associação Brasilei- ra da Direito Processual/ABDPro e da ...
Páginas190-206
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 16, n. 1, p. 190-206, 2021. 190
PROCESSOS ESTRUTURAIS: JUDICIALIZAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E MÍNIMO EXISTENCIAL
Structural injuctions: judicialization of fundamental social rights and existential minimum
Matusalém Jobson Bezerra Dantas
matusalemdantas@gmail.com
Diretor de Secretaria da Justiça Federal no Rio Grande do Norte e Professor de Direito Processual Civil
do Centro Universitário do Rio Grande do Norte/UNI-RN. Natal, RN, Brasil.
Vice-Presidente do Instituto Potiguar de Direito Processual Civil/IPPC. Membro da Associação Brasilei-
ra da Direito Processual/ABDPro e da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo/ANNEP.
Especialista em Direito Civil e Processo Civil/UFRN.
Hemily Samila da Silva Saraiva
saraivahemily@gmail.com
Advogada e Pesquisadora da Escola do Governo do Rio Grande do Norte. Natal, RN, Brasil.
Mestranda em Direito/UFRN. Especialista em Direito Administrativo/UFRN, Direito Privado: Civil e
Empresarial/UNP e Direito Processual Civil/UNI-RN.
Daniel Bezerra Bevenuto
danielbezerra@tjrn.jus.br
Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Natal, RN, Brasil.
Mestre em Ciências Sociais/UFRN. Especialista em Direito Constitucional e Tributário/UNP.
RESUMO
O presente ensaio tem por objetivo analisar o chamado direito a um mínimo existencial, articulado aos
direitos fundamentais sociais, discutindo-se a aplicação e/ou exigibilidade na judicialização desses di-
reitos a partir de problemas de natureza estrutural. Diante dessa questão, defende-se a possibilidade de
o Judiciário, diante da omissão dos outros Poderes, implementar políticas públicas, não havendo, nessa
postura ativista, violação ao princípio da separação dos poderes. Não obstante, ainda há um décit nessa
prática. A Administração Púbica, por sua vez, não pode invocar a tese da reserva do possível, caso não
assegure o mínimo existencial ao cidadão, verdadeiro núcleo duro das garantias fundamentais, fruto de
um Estado Democrático de Direito. O cerne da questão, que envolve litígios complexos e multipolares, é
de como implementar os direitos diante de um processo civil marcadamente individual. Para a solução
do problema, através do processo estrutural, há a necessidade de se fortalecer o caráter coletivo do pro-
cesso, além de repensar os institutos para que se tenha um processo civil compatível com as peculiari-
dades de problemas estruturais, já que não há um processo estrutural próprio vigente. Faz-se necessário
um processo democrático, através de instrumentos dialógicos, quais sejam, o amicus curiae e a audiência
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 16, n. 1, p. 190-206, 2021. 191
Processos estruturais: judicialização dos direitos fundamentais sociais e mínimo existencial
pública, com observância do consequencialismo das decisões judiciais. Utiliza-se para persecução dos
objetivos delineados a pesquisa do tipo qualitativo e nível de investigação descritivo, o método de abor-
dagem foi o hipotético-dedutivo, através da análise bibliográca, jurisprudencial e dispositivos norma-
tivos atinentes ao tema.
Palavras-chave: Processos estruturais. Direitos Fundamentais Sociais. Dignidade Humana. Mínimo
existencial. Democracia.
ABSTRACT
is present essay`s objective to analyze a right called existential minimum, linked to fundamental so-
cial rights, by discussing the application and/or enforceability in the jurisdiction of these rights based on
problems of a structural kind. In view of this issue, the possibility is defended that the Judiciary, in view
of the omission of the other Powers, implement public policies, without, in this activist stance, violating
the principle of separation of powers. Nevertheless, there is still a decit in this practice. e Public
Administration, on the other hand, cannot invoke the thesis of the reserve of the possible, if it does not
guarantee the existential minimum to the citizen, true nucleus of the fundamental guarantees, fruit of
a Democratic State of Law. e heart of the matter, which involves complex and multipolar litigation, is
how to implement rights in the face of a markedly individual civil process. For the solution of the pro-
blem, through the structural process, there is a need to strengthen the collective character of the process,
in addition to rethinking the institutes so that there is a civil process compatible with the peculiarities
of structural problems, since there is no structural process in force. A democratic process is necessary,
through dialogical instruments, namely, the amicus curiae and the public hearing, with due regard for
the consequentialism of judicial decisions. Qualitative research and descriptive research level are used
to pursue the objectives outlined, the approach method was hypothetical-deductive, through bibliogra-
phic, jurisprudential analysis and normative devices related to the theme.
Keywords: Structural injuctions. Fundamental Social Rights. Human dignity. Existential minimum. De-
mocracy.
1 INTRODUÇÃO
Após a Segunda Guerra Mundial, adentrou-se no estágio do constitucionalismo social, exigindo-se
do Estado uma estrutura burocrática que fosse capaz de atender as demandas que lhe eram próprias.
O que se viu, no decorrer do século XX, como também neste início de século XXI, foi a incapacidade
de o Estado-Administração brasileiro assegurar de forma satisfatória a tutela dos direitos sociais previs-
tos constitucionalmente, ocasionando, em nome da garantia da inafastabilidade da jurisdição, a busca
pela tutela de tais direitos através do Poder Judiciário.
A implementação de alguns, ou muitos, dos direitos sociais necessitava do exercício/controle de
políticas públicas pelo Judiciário, já que se estava diante de problemas que ultrapassavam a esfera indi-
vidual do cidadão e alcançavam a estrutura organizacional do próprio Estado, apresentando, portanto,
relevante grau de complexidade.
Sem dúvida, a busca pela efetividade dos direitos sociais é um grande desao para a Administração
Pública, principalmente num país como o Brasil, de profundas desigualdades sociais, de pouca experiên-

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