Produtor-empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação
Autor | Min. Mauro Campbell Marques |
Páginas | 64-65 |
Page 64
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1242.636 - SC
Órgão julga do r:2a.Turma
Fonte: DJe, 13.122011
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBIUDADE DA EXAÇÃO.
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A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salá-rio-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2o do Decreto 6.003/2006.
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Assim, "a contribuição para o sa-lário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1a. Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2a. Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1a.
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas ta-quigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Her-man Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO...
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