A proibição da venda de animais de companhia em pet shops e na internet

AuthorDéborah Lambach Ferreira da Costa, Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi
PositionDoutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procuradora do Município de São Paulo aposentada. Professora do Curso de Graduação em Direito Civil. Grupo de pesquisa Biós ? Biodireito/Bioética/Biopolítica EMAIL: deborahlambach@gmail.com LATTES: http://lattes.cnpq.br/1002193677066082 ORCID: http://orcid.org/0000-0002-3225...
Pages36-55
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dor,volume 16 ,n.0 1, p . 36-5 4, JANABR2021
A proibição da venda de animais de companhia em
pet shops e nainternet
THE PROHIBITION OFTHE COMMERCIALIZATION OF COMPANION ANIMALS IN
PETSHOPSANDONTHE INTERNET
Recebido: 27.01.2021Aprovado: 15.02.2021
Déborah Lambach Ferreira da Costa
Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Ca-
tólica deSão Paulo. Procuradora do Município de
São Paulo aposentada. Professora do Curso deGra-
duação em Direito Civil. Grupo depesquisa Biós
Biodireito/Bioética/Biopolítica
EMAIL: deborahlambach@gmail.com
LATTES: http://lattes.cnpq.br/1002193677066082
ORCID: http://orcid.org/0000-0002-3225-1731
Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi
Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica deSão Paulo - PUCSP. Procuradora do
EstadodeSão Paulo aposentada. Coordenadora
acadêmica e professora do Curso de PósGradua-
ção Lato Sensu em Direito de Família e Sucessões
do COGEAE (PUCSP). Grupo de pesquisa Biós
Biodireito/Bioética/Biopolítica.
E-MAIL: hdaneluzzi@uol.com.br
LATTES: http://latts.cnpq.br/5103102878828449
RESUMO:O artigo trata da proteção dosanimais de companhia na atualidade, com a proibição
da comercialização desses animais pelas chamadas pet shops e nainternet, na esteira da evolução
do processo civilizatório, com a mudança de paradigma trazida pelos pensamentos filosóficos
e em decisão de vanguarda do STJ (RESP 1.797.175/SP), que admitiu a dimensão ecológica da
dignidade da pessoa humana e dignidade aos animais não-humanos,reconhecendo aos
animais o statusde sujeito de direitos, como seres sencientes e,por conseguinte, titulares de
interesses (quiçá direitos) que devem receber a proteção do ordenamento jurídico.Far-se
ainda uma incursã onaLei Federa l 14.064/2020, bem como analisar-se-á o RESP1.713.167-SP,
em que o Ministro Luis Felipe Salomão é enfático ao assinalar que a ordem jurídica o pode,
simplesmente, relegar a um plano secundário a relaçã o do homem com seu animal de
companhia, sobretudo nas relações familiares. A pesquisa bibliográfica e documental partiu de
um projeto de lei da cidade deSantos proibindo a venda de animais decompanhia empet shops,
(Lei Complementar n.1051de 9 desetembro de2019),permitindo a análise dosdados coletados
pelo método dedutivo. Conclui-se que cada vez maisum consenso filosófico, social, cultural
e jurídico de que o animal precisa ter reconhecida a sua natureza de ser vivo sensível, ainda
mais os animais de companhia, integrantes das novas famílias (multiespécies), para que não
haja incongruência no regime jurdico dos animais no-humanos, que coisas nãosão.
PALAVRAS-CHAVE: Animais de companhia. Proibição de venda. Pet shops. Internet.
ABSTRACT: This article discusses the protection of companion animals nowada ys, with the
ban on the commercialization of these animals by the so-called pet shops andon the internet,
in the wake of the evolution of the civilizing process, with the paradigm shift brought about by
the philosophical thoughts, in a vanguard decision bythe STJ (RESP1,797,175 / SP) that admit-
ted the ecological dimension of the dignity of the human person and dignity tonon-human
animals, recognizing as the subject of rights, as they are sentient beings and, therefore, holders
of interests that should receive the protection ofthe legal system. Thus, there will also bean
incursion into Federal Law14,064 / 2020),as well as the RESP1.713.167-SPwillbe analyzed, in
which M inister Luis Felipe Salomão is emphatic in pointing out thatthe legal order cannot
simply relegate to a second ary level to relationship ofman with his pet, especially infamily
Déborah Lambach Ferreira da Costa e Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi
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dor,volume 16 ,n.0 1, p . 36-5 4, JANABR2021
relationships and nowadays. The bibliographic and documentary research sta rted from a bill
inthe coastal city of Santos prohibiting the sale of companion animals in pet shops, (Comple-
mentary Law No. 1051of September 9,2019), allowing data analysis collected by the deductive
method. Itis concluded that there isan increasing philosophical, social, cultura l and legal con-
sensus that animals must have recognized its nature as a living being sensitive, even more so
to companion animals, members of the new families (multi-species families ),so that there isno
inconsistency inthe legal regime ofnon-human animals, which thing s are not.
KEYWORDS: Companion animals. The prohibition of commercialization.Pet shops. Internet.
1 Introdução
O presente artigo pretende discutir o impacto nas relações jurídicas proporcionado pela
mudança de paradigma trazida pelos pensamentos filosóficos ensaiados pelo ecocentrismo e pelo
biocentrismo e a proteção queé dada aos animais decompanhia naatualidade,com o
reconhecimento desua importância intrínseca, como membro da família, nas chamadas famílias
multiespécies e não mais como peças de mobiliário.1
A questão proposta, nessa linhaderaciocínio, secircunscreve à proibiçãode
comercialização dos animais de companhia empet shops enainternet, tendo comoponto de
partida a Lei Complementar n.1051de 9 de setembro de2019doMunicípio deSantos,,2no Estado
deSão Paulo, que inaugurou, sem dúvida, a discussão de quanto seavançou no cuidado e bem-
estar dos animais de companhia. Em geral, o foco está na relação comercial entre comprador e
vendedor, seja em lojas ouem canis especializados, que reger-se-ia pelas normas do Código Civil
e Código do Consumidor, e não no animal por sisó, justamente por serem protegidos de forma
indireta pela legislação infraconstitucional e porumainterpretação antropocentrista da
Constituição Federal (artigo 225 CF), que merece ser alargada, nadimensão ética da convivência
entre o homem e seu animal de companhia.3
Peter Wohlleben é otimista e entende quehouveum grande avanço narelação histórica
entre homens e animais e issose porque, cada vez mais, temos atribuído emoções aos animais
e,comisso, direitos. E o animal de companhia não pode mais ser simplesmente considerado como
repositório desse afeto e ser tratado como bem, na visão dualista do Código Civil.4
Nodesenvolver dopensamento aqui exposto,far-seumarápida incursão na
Constituição Federal, inclusivenosprincípiospor ela trazidos na proteção ao meio ambiente e no
histórico dotratamento dosanimais decompanhia naIdade Média, passando-sepelas
transformações advindas como afastamento dopensamento antropocentrista e coma
preocupação decuidado como centro davida edo meio ambiente, tanto na legislação
infraconstitucional, coma Lei Sansão (Lei 14.064/2020) comonajurisprudência (RESP
1.797.175/SP e RESP 1.713.167-SP).
Por certo, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em13de novembro de1987, é um
marco histórico noreconhecimento dequeo homem tem uma obrigação moral de respeitar todas
as criaturas vivas e da importância queos animais de companhia tem em virtude da sua
contribuição à qualidade devidae, portanto, deseu valor para a sociedade. Além de conceituar o
animal de companhia, o queseverá adiante, traz diretivas detratamento ao animal que garantam
a sua saúde e seu bem-estar.

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