Proposta e tramitação

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas136-144

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2.1 - Em 15 de junho de 2005, o Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), apresentou a Proposta de Emenda constitucional (PEC) que recebeu o n. 413, subscrita por ele e por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 60, inc. I da Constituição Federal de 1.988. A PEC 413/2005 propunha nova redação para o § 6º do art. 226 da CF/88, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A redação original da PEC é a seguinte:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 226. (...)

(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou

litigioso, na forma da lei.

(...)

Art. 2º Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A intenção do legislador foi traduzida na justificativa da proposta, cujo texto é o seguinte:

A presente Proposta de Emenda Constitucional nos foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.

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Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.

Sala das Sessões, junho de 2005.

Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA (PT/RJ)2A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada em 23 de novembro de 2005, opinou unanimemente pela admissibilidade da PEC nº 413/2005, posto que observado o quorum exigido para a sua apresentação (subscrição por mais de um terço

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dos membros da Câmara), a proposição não ofendeu a quaisquer das cláusulas pétreas, enumeradas no § 4º do artigo 60 da CF/88, e a técnica legislativa estava em consonância com as prescrições da Lei Complementar n.º 95, de 1998.

2.2 - A PEC n. 413/2005 foi apensada a duas outras Propostas, a de n. 22/1999, e a de 33/2007. A de n. 22/1999 propunha modificar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, apenas para diminuir o prazo de separação de fato para obtenção do divórcio.3Por sua vez, a PEC n. 33/2007, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, apresentada em 10 de abril de 2007, propunha alterar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial, nos seguintes termos:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 226 (...)

(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Essa PEC 33/2007, foi assim justificada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro:

"Art. 226. (...)

§ 6ºO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após...

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