Propostas de alteração do código de processo civil em matéria de execução constantes de análise pelo grupo de trabalho criado pela portaria 272, de 4 de dezembro de 2020 pelo cnj

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas767-799
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO
CONSTANTES DE ANÁLISE PELO GRUPO DE
TRABALHO CRIADO PELA PORTARIA 272,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 PELO CNJ
Marcelo Abelha Rodrigues
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito pela
PUC-SP. Advogado e Consultor Jurídico.
1. INTROITO
O presente ensaio está diretamente relacionado com as sugestões que apresentei
no Grupo de Trabalho criado pela Portaria 272, de 4 de dezembro de 2020 pelo então
presidente do CNJ, Min. Luiz Fux com intuito de contribuir com a modernização e
efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de execução e cumprimento
de sentença, excluídas as execuções f‌iscais.
Estas sugestões – junto com outras apresentadas pelos demais membros1
estão sendo objeto de debate com professores brilhantes em sucessivos encontros
coordenados pelo notável Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio
Belizze. A minha intenção de publicá-las (as sugestões que f‌iz) neste ensaio não é
outro senão permitir que essa discussão possa se pulverizar, alcançando o maior
número de operadores do Direito, para democratizar a informação e permitir que
todos, de alguma forma, possam apresentar críticas e sugestões que contribuirão,
certamente, no aperfeiçoamento das propostas que, se espera, possam constar de um
relatório f‌inal desses encontros.
São sugestões que venho pensando há muitos anos, fruto de uma intensa dedi-
cação acadêmica sobre o tema da execução que me propus a desenvolver com meus
alunos, orientandos e professores da UFES que compuseram os referidos grupos de
pesquisa e observatórios tendo por objeto, exclusivamente, os problemas da tutela
executiva. Destaco aqui a Professora Trícia Navarro Xavier, o Professor Thiago Silveira,
os alunos Rafael Oliveira, Vander Giuberti, Cinthia Lacerda, Hector Chamberlain,
Filipe Oliveira, Tainá Moreira e Nathielle Zanelato que certamente contribuíram
muito para que eu pudesse construir as ideias que submeto à comunidade jurídica.
Antes de passar ao texto propriamente dito é preciso que se registrem algumas
advertências:
1. Neste ensaio apresentarei apenas as sugestões que f‌iz à Comissão.
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1. As mais de 70 sugestões são apenas “ideias inacabadas” que constituem ponto
de partida para uma discussão, debate, alteração, acréscimo etc.;
2. As sugestões preocuparam-se em trazer o “factível”, sem mudanças bruscas
de estrutura pois a intenção é cumprir os ditames que governaram o CPC de 2015
(simplicidade, desburocratização, ef‌iciência, efetividade etc.). A intenção é de que
possam melhorar a tutela executiva do CPC;
1. Aqui estão apenas sugestões da execução comum, excluídas, portanto, as
execuções especiais (f‌iscal, contra a fazenda, insolvência, alimentos) porque estes
temas específ‌icos são objeto de análise própria e específ‌ica, tal como o tema da desju-
dicialização. Nada impede que a posteriori sejam todas agregadas e contextualizadas
numa proposta única;
2. Essas sugestões não diminuem em absolutamente nada o excelente e hercúleo
trabalho que foi feito para a construção do CPC de 2015, que só não avançou mais em
relação ao tema da execução porque ainda se aguardava os ref‌lexos das mudanças na
execução ocorridas nos anos de 2005 (Lei 11.232) e 2006 (Lei 11.382), bem como
pelo fato de que foi justamente após 2017 que o CNJ conseguiu radiografar com
maior precisão, com números estarrecedores, que a execução é hoje o maior gargalo
responsável pelo represamento de causas no Poder Judiciário.
2. AS SUGESTÕES LEGISLATIVAS
2.1 O método de exposição
Como já se disse anteriormente sugerimos mais de “70 propostas” de forma
que para facilitar a compreensão de todos que lerem este ensaio, elas serão arroladas
abaixo seguindo a ordem de numeração dos artigos do Código. Para facilitar a análise,
colocaremos a redação atual do dispositivo do CPC, a sugestão de texto que f‌izemos
para aquele dispositivo e em seguida, pelos limites de publicação deste ensaio, uma
breve justif‌icativa da mudança proposta.
Naqueles casos em que não se trata de uma alteração ou modif‌icação de texto
propriamente dita, mas sim uma inclusão de algo que não consta no atual Código,
iremos reproduzir como está o artigo correspondente atual, e como f‌icaria com a
inserção sugerida.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO CPC EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO
2.2 O texto atual, o texto sugerido e a breve justicativa da sugestão
ARTIGO ATUAL ARTIGO SUGERIDO JUSTIFICATIVA
BREVÍSSIMA
Art. 55
[...]
II – às execuções fundadas
no mesmo título executivo.
Art. 55
[...]
II – às execuções fundadas
no mesmo título executivo.
III – às execuções envol-
vendo o mesmo exequente
e o mesmo executado ainda
que fundada em títulos exe-
cutivos diversos
1. O artigo 55, II pressupõe a reunião por
conexão na hipótese em que um mesmo
título enseja mais de uma execução.
2. O mesmo título executivo (pressu-
posto jurídico2, causa de pedir3) é fun-
damento para a reunião no inciso II.
3. No entanto, o art. 780 do CPC admite
a cumulação de execuções, ainda que
fundadas em títulos diferentes, quando o
executado for o mesmo e desde que para
todas elas sejam competentes o mesmo
juízo e idêntico o procedimento.
4. O que se pretende com este inciso su-
gerido é justamente permitir que a mo-
dif‌icação da competência (reunião por
conexão) se dê, também nas hipóteses
de conexão meramente subjetiva4, em
consonância com o artigo 780 do CPC.
[...]
§ 1º Nas hipóteses dos inci-
sos IV e VI, o juiz advertirá
qualquer das pessoas men-
cionadas no caput de que
sua conduta poderá ser pu-
nida como ato atentatório
à dignidade da justiça.
[...]
§ 1º Nas hipóteses dos in-
cisos IV e VI, o juiz poderá
advertir previamente qual-
quer das pessoas mencio-
nadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida
como ato atentatório à dig-
nidade da justiça.
[...]
§ 8º Considera-se embara-
ço à sua efetivação no in-
ciso IV qualquer conduta,
comissiva ou omissiva,
que postergue, desatenda,
dif‌iculte, obste ou atrapa-
lhe a ef‌icácia ou a execução
da decisão judicial.
1. Da forma como está o dispositivo dá
a entender que os tipos dos incisos IV e
VI só podem incidir no caso concreto
se tiver ocorrido uma previa advertên-
cia, ou seja, de que a advertência seria
condição necessária, antecedente, à
incidência das hipóteses dos incisos
IV e VI.
2. A modif‌icação do §1º pretender afas-
tar esta situação de necessária advertên-
cia prévia. Isso de forma alguma afasta
a necessidade de que toda e qualquer
punição seja precedida de contradi-
tório real e efetivo daquele potencial
infrator.
3. A mudança no §8º tem por f‌inalidade
densif‌icar quais os tipos de conduta
tipificam a expressão “não cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais
2. LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1963.
3. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual
Civil. 10. ed. 2020. v. V.
4. Admitida a conexão subjetiva, mas não a cumulação subjetiva (coligação de partes) como explicita ASSIS,
Araken. Manual da Execução Civil. 18. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 449.
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