Propriedade industrial - semelhança entre logomarcas. Identidade de atividade empresarial - Produto com marca registrada no INPI

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Ementa oficial: Recurso de apelação cível - Ação cautelar - Marca - Propriedade industrial - Semelhança entre logomarcas - Identidade de atividade empresarial - Produto com marca registrada no INPI - Sentença que ratifica medida liminar de busca e apreensão deferida pela instância superior no caso de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada -Aplicação dos §§ 1- e X1 do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 - Recurso improvido.

Merece proteção quem detém titularidade de marca contra a contrafação de seus produtos, a teor do que prescrevem os dispositivos insculpidos na Lei n. 9.279/1996.

(TJMT - 1° C. - Ap. cível 702/2004 -Cuiabá - rei. Des. Jurandir Florêncio de Castilho -j. 7.5.2004 - v.u.)

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe: A eminente Turma Julgadora, composta pelo Des. Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Des. Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Des. Licínio Carpinelli Stefani (vogal), na sessão da E. Ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência do Des. Munir Feguri, proferiu a seguinte decisão: À unanimidade, negaram provimento à medida cautelar, nos termos do voto do Relator.

Cuiabá, 7 de maio de 2004 - Munir Feguri, pres. da Ia Câmara Cível em substitui-ção legal - Jurandir Florêncio de Castilho, relator.

RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. Jurandir Florêncio de Castilho: E. Câmara, trata-se de recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 7a Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT, lançada nos autos da ação cautelar inominada proposta por Organização Leão do Norte Ltda. em desfavor de Sandi & Cia. Ltda.

A requerente sustenta na ação que, dentre vários produtos, fabrica o "Vinho Tinto Seco Composto com Jurubeba", que se distingue pela marca "Leão do Norte", e, considerando que efetuou registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, detém a titularidade de referida marca; não obstante isto, afirma que a requerida passou a fabricar e a comercializar produto contrafeito, com a denominação "Vinho Tinto Seco Composto com Jurubeba Leão do Nordeste", onde ostenta rótulo que é cópia servil do produto por ela produzido, razão pela qual pugnou que lhe fosse defenda liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos intitulados "Leão do Nordeste", para, no mérito, requerer a ratificação da liminar perquirida.

O Juízo monocrático, em análise perfunc-tória, não vislumbrando os requisitos auto-rizadores da medida, indeferiu a liminar requerida, citada decisão foi impugnada por agra-

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vo de instrumento, recurso, este, que acabou sendo provido pela la Câmara Cível deste Tribunal, concedendo à autora a liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos.

A liminar veio a ser ratificada pelo Juízo de origem ao ser prolatada a sentença.

Insurgindo-se contra a sentença proferida, a requerida, ora apelante, aduz que seus produtos não guardam semelhança com os produtos da apelada, bem como são incapazes de confundir o consumidor os rótulos de seus produtos, razão pela qual pugna pelo provimento da presente para reformar a sentença.

O recurso foi tempestivamente interposto, preparado, não tendo sido contra-arrazoado.

É o relatório.

VOTO - O Exmo. Sr. Des. Jurandir Florêncio de Castilho (relator): E. Câmara, a sentença objurgada não comporta nenhum reparo.

Com efeito, infere-se dos autos que a apelada registrou a marca "Vinho Tinto Seco Composto com Jurubeba Leão do Norte" no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, dessa forma cabendo-lhe a exclusividade do uso desta marca em todo o território nacional, a teor do que estipula o art. 129 da Lei n. 9.729/1996. Se não, vejamos: "Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições esta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".

Por sua vez, o § 2- do art. 209 de referida lei estipula que, na ocorrência de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, lícito ao juiz da causa determinar a apreensão dos produtos que imitem ou reproduzam ilicitamente a marca registrada. Assim, vejamos, a seguir, o dispositivo em comento:

Art. 209. (...).

§ 2-. Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

No caso em tela, consoante se verifica do cotejo das logomarcas acostadas aos autos (fls. 43-46), é manifesta a imitação de uma em relação à outra, fazendo com que a apelada experimente prejuízos ao ver utilizada sua marca de forma indevida pela apelante, destarte merecendo guarida a pretensão da apelada em buscar repelir que injunções neste sentido continuem a se perpetuar no tempo.

Portanto, uma vez presentes ofumus bani iuris, uma vez que a pretensão da apelada está fundamentada com base em disposição expressa de norma legal pertinente à espécie, bem como o periculwn in mora, considerando que a contrafação dos seus produtos induz seus con- . sumidores a comprar produto diverso, fazendo com que os prejuízos por conta disto se protraiam no tempo, não vejo como reformar a sentença para o fim de cassar a liminar que apreendeu os produtos contrafeitos.

Insta salientar que a presente ação foi ajuizada como preparatória de ação ordinária com pedido de abstenção, de modo que a apreensão dos produtos contrafeitos levada a efeito pela sentença que ratificou a liminar neste sentido deferida restabelece a paridade entre as partes no curso da ação principal e evita a perpetuação do ilícito perpetrado pela apelante em face do uso indevido de marca de outrem.

Assim, com essas considerações, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

E como voto.

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