A propriedade privada entre o direito civil e a constituição

AutorAlcides Tomasetti Jr.
Páginas123-127

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Parágrafo 1°

Entre as funções do Direito encontra-se a atribuição de titularidades relativamente aos bens. Essa atribuição ocorre mediante várias e diversificadas técnicas, as quais podem resumir-se na dualidade representada pela concessão de um direito e a correlativa imposição de um dever.

Muitas das técnicas jurídicas de atribuição de bens supõem o princípio da es-cassez de recursos, em face das infinitas necessidades humanas. Implicam, também, a comprovada ocorrência de conflitos entre as várias pessoas que pretendem para si a atribuição de um mesmo bem, o qual, entretanto, somente poderá atender aos interesses de uma só destas pessoas, ou ao interesse de algumas dessas pessoas, com o consequente sacrifício do interesse das demais.

Perante tais conflitos de interesses, atuais ou potenciais, há uma técnica jurídica particularmente importante. Dentre os vários interesses conflituosos, o órgão legitimado para editar as normas jurídicas correspondentes escolhe um desses interesses concorrentes, tratando-o como interesse subordinante, e aos outros como interesses subordinados.

A escolha de um dentre os vários interesses conflitantes obedeceria a decisivos critérios de justiça adaptados a resolver, equitativamente-, os conflitos entre os grupos interessados na utilização ou apropria-ção das coisas. Este trâmite importa, às vezes, a sobreposição da "justidade" por contraposição à eficiência. Aos juristas mais atualizados, entretanto, é notório que têm de ser encontradas e estabelecidas relações de equilíbrio entre os aspectos económicos e sociais correspondentes, tanto mais que a ineficiência económica implica o gasto de atividades e de recursos. Assim, a eventual desconsideração da eficiência na atribuição de bens torna-se causa de empobrecimento da sociedade.

Ao titular do interesse subordinante, e para o fim de defender esse interesse, a norma jurídica editada para regular a espécie confere um direito, impondo, correlativamente, um dever, ao titular do interesse subordinado.

O titular do poderjurídico denominado "direito" pode exigir [pretender] e pode agir [acionar] para que o interesse dele - definido como subordinante - efetivamen-te venha a prevalecer sobre os titulares dos interesses subordinados, aos quais foi imposto o dever jurídico consistente em omitir-se ou em colaborar para a realização do interesse subordinante.

A relação, que a norma jurídica estabelece, em termos de pessoa titular de um "direito", e de pessoa destinatária de um "dever", recebe o nome de relação jurídica.

Parágrafo 2a

O titular do direito é o sujeito ativo da relação jurídica; ao destinatário do dever

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jurídico correspondente chama-se sujeito passivo da relação jurídica.

A propriedade privada é um "direito"; o respectivo titular é o sujeito ativo da relação jurídica. Afora o proprietário, todas as demais pessoas constituem o sujeito passivo da relação jurídica.

Isso não acontece com o "direito" chamado "crédito". O sujeito ativo da relação jurídica é o credor; o sujeito passivo é o devedor, O devedor, para desobrigar-se, tem de pagar ao credor e somente se desobriga se pagar ao credor. O credor, por sua vez, só ao devedor, e a ninguém mais, pode exigir o cumprimento do direito de crédito.

A relação jurídica de crédito tem sujeito ativo e sujeito passivo determinados ou determináveis; sabe-se, com certa facilidade, quem é ou será o credor (isto é, o sujeito ativo da relação jurídica de...

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