Rescisão Contratual - Proprietário do Terreno Equivale a Incorporador (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível n. 331.268-1 Órgão julgador: 7a. Câmara Cível Fonte: DJPR, 05.07.2006

Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes Apelantes: Alceu Minozzo e Outros Apelados: José Rodrigo de Giácomo Neves e outros

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU "POR PREÇO DE CUSTO" - COMPROMITENTES VENDEDORES E PROPRIETÁRIOS - ATUAÇÃO COMO INCORPORADORES - LEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA CONSTRUÇÃO DA OBRA - CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 58, II, DA LEI 4.591/64. SENTENÇA ANULADA.

  1. Se os réus, na qualidade de proprietários do terreno, enquadram-se, em tese, na descrição de incorporador enunciada pelos artigos 29 e 30 da Lei nº

    4.591/64, pois promoveram a formação do grupo condominial e a alienação de frações ideais do terreno antes do início das obras, são partes passivas legítimas para responder à ação de rescisão dos contratos firmados para construção sob administração ou "por preço de custo".

  2. Em razão do contido no art. 58, II, da Lei 4.591/64, a existência de pedido de devolução das quantias pagas em decorrência do contrato para construção por administração ou "por preço de custo", impõe-se a inclusão do condomínio no pólo passivo da ação, como litisconsorte passivo necessário.

  3. Apelação provida.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 331.268-1, de Londrina - 7a. Vara Cível, em que são apelantes Alceu Minozzo e outros e apelados José Rodrigo de Giácomo Neves e outros.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 400 a 404, mediante a qual o MM. Juiz da causa declarou extinto o processo de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de frações ideais de terreno destinado à incorporação imobiliária, por ilegitimidade passiva, por entender que a ação deveria ser dirigida contra o condomínio, já que, embora não registrada, a convenção faz lei entre os condôminos.

Alegam os apelantes, em síntese, fls. 406 a 425, que:

  1. a sentença é nula, pois o MM. Juiz, ao reconhecer a ilegitimidade passiva com fundamento na existência da convenção do condomínio, levou em conta matéria de mérito do processo, já que a legitimidade deveria ser aferida apenas em razão do contrato de compromisso de compra e venda;

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  2. os réus são partes legítimas frente aos autores, pois, por força do contido no artigo 29 e parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, ao firmarem o contrato de compromisso de compra e venda das frações ideais, são considerados incorporadores;

  3. a convenção de condomínio não registrada é insuficiente para formalizar a existência de um condomínio.

    Os réus apelados apresentaram contra-razões, fls. 430 a 441, pedindo o desprovimento do recurso.

    É o relatório.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Da Alegação de Nulidade da Sentença

A nulidade da sentença, por fundamentação contraditória, não encontra amparo jurídico, posto que existe compatibilidade entre a fundamentação, que entendeu regular a existência do condomínio e o dispositivo da sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.

Da Legitimidade Passiva...

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