A proteção da saúde e a instalação de torre de telefonia móvel
Autor | Martha Aurélia Aldred |
Páginas | 107-118 |
TRABALHOS FORENSES/CASES STUDIES
A PROTEÇÃO DA SAÚDE E A INSTALAÇÃO DE
TORRE DE TELEFONIA MÓVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.231-5/0 — SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos Agravo de Instrumento n. 295.231-5/0-00,
da Comarca de São Paulo, em que é agravante Telesp Celular S/A., sendo
agravada Prefeitura Municipal de São Paulo:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direto Público do Tribunal de Justi-
ça do Estado de de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram pro-
vimento ao recurso, v. u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes
Gomes (Presidente, sem voto), Xavier de Aquino e Emmanoel França.
São Paulo, 3 de outubro de 2002.
Alberto Zyirblis, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.231-5/0 — SÃO PAULO
Agravante: Telesp Celular S/A.
Agravada: Prefeitura Municipal de São Paulo.
VOTO N. 2.224
Telefonia celular — Estação Rádio-Base — Funcionamento — Liminar
— Indeferimento —A instalação de uma torre de telefonia móvel é do interes-
se local, cabendo ao Município velar pela sua adequada instalação em har-
monia com interesse coletivo de ocupação do solo, como não prejudicar a
saúde da população, interferindo nos serviços de atendimento hospitalares,
postos de saúde e laboratórios —Aquestão da autorização, por ora inexistente,
não está afastada, desde que a agravante cumpra as condições estabeleci-
das — A negativa da autorização está amparada no poder discricionário da
8.001,
de 24 de dezembro de 1973 — Recurso desprovido.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO