A proteção da saúde e a instalação de torre de telefonia móvel

AutorMartha Aurélia Aldred
Páginas107-118
TRABALHOS FORENSES/CASES STUDIES
A PROTEÇÃO DA SAÚDE E A INSTALAÇÃO DE
TORRE DE TELEFONIA MÓVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.231-5/0O PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos Agravo de Instrumento n. 295.231-5/0-00,
da Comarca deo Paulo, em que é agravante Telesp Celular S/A., sendo
agravada Prefeitura Municipal deo Paulo:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direto Público do Tribunal de Justi-
ça do Estado de deo Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram pro-
vimento ao recurso, v. u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes
Gomes (Presidente, sem voto), Xavier de Aquino e Emmanoel França.
o Paulo, 3 de outubro de 2002.
Alberto Zyirblis, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.231-5/0O PAULO
Agravante: Telesp Celular S/A.
Agravada: Prefeitura Municipal deo Paulo.
VOTO N. 2.224
Telefonia celular Estação Rádio-Base Funcionamento Liminar
IndeferimentoA instalação de uma torre de telefonia móvel é do interes-
se local, cabendo ao Município velar pela sua adequada instalação em har-
monia com interesse coletivo de ocupação do solo, comoo prejudicar a
saúde da população, interferindo nos serviços de atendimento hospitalares,
postos de saúde e laboratórios —Aquestão da autorização, por ora inexistente,
o está afastada, desde que a agravante cumpra as condições estabeleci-
das A negativa da autorização está amparada no poder discricionário da
municipalidade, decorrente de legislação infraconstitucional, art. 46 da Lei n.
8.001,
de 24 de dezembro de 1973 Recurso desprovido.

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