Proteção de dados de crianças e adolescentes em redes sociais: uma leitura do artigo 14 da lgpd para além do mero controle parental

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior e Fernanda Pantaleão Dirscherl
Páginas347-360
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PROTEÇÃO DE DADOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM REDES SOCIAIS:
UMA LEITURA DO ARTIGO 14 DA LGPD PARA
ALÉM DO MERO CONTROLE PARENTAL
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP/Largo de São
Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ‘Direito, Tecnologia e Inovação’,
pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Mestre e Bacharel em Direito
pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Especialista em Direito Digital, em
Direito Civil e Empresarial. É um dos Associados Fundadores do Instituto Avançado de
Proteção de Dados – IAPD. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabi-
lidade Civil – IBERC. Advogado e professor. E-mail: jfaleiros@usp.br
Fernanda Pantaleão Dirscherl
Mestra em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em direito
das famílias e sucessões, pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul,
em direito público, com ênfase em administrativo, constitucional e tributário, Estácio
de Sá, em processo civil, Unyleya, e psicologia jurídica, Uniara. Integrante do Grupo
de Pesquisa sobre “Família, Sucessões, Criança e Adolescente e Direitos Transindivi-
duais” junto ao Programa de Mestrado em Direito da Fundação Escola Superior do
Ministério Público. Graduada em Biomedicina e Direito pela mesma universidade.
Coordenadora do Núcleo IBDFam Uberlândia. Advogada e professora. E-mail: fer-
nandapantaleaod@gmail.com
Sumário: 1. Introdução – 2. Redes sociais, controle parental e a insuciência das provisões do marco
civil da internet para a proteção de dados de crianças e adolescentes – 3. O artigo 14 da LGPD e as
peculiaridades de sua aplicação – 4. Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709, de 14 de agos-
to de 2018) trouxe delineamentos específ‌icos para o tema do tratamento de dados
pessoais de crianças e adolescentes, evidenciando o papel da intervenção parental
para a sua efetivação, que esbarra em limitações naturais – decorrentes da estrutura
civilista conferida à teoria da capacidade jurídica –, mas que também desbordam
da compreensão estruturada, na lei, a nível fundamental (art. 2º, inciso II), para a
autodeterminação informativa.
O artigo 14 da LGPD é o dispositivo dedicado especif‌icamente a esse tema e, em
seu caput e em seus seis parágrafos, algumas peculiaridades são percebidas quanto aos
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