Proteção social no desemprego: unidade, harmonia e ordenação como condições indispensáveis à (re)construção de um sistema

AutorFábio Zambitte Ibrahim - Fernanda Cabral de Almeida
CargoDoutor em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ) - Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ)
Páginas124-142
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PROTEÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO: UNIDADE, HARMONIA E
ORDENAÇÃO COMO CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À
(RE)CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA
SOCIAL PROTECTION IN UNEMPLOYMENT: UNITY, HARMONY
AND ORDERING AS INDISPENSABLE CONDITIONS FOR THE
(RE)CONSTRUCTION OF A SYSTEM
Fábio Zambitte Ibrahim1
Fernanda Cabral de Almeida2
RESUMO: A proteção social no desemprego é feita mediante a aplicação de normas trabalhistas que visam a criar
dificuldades ou a aumentar o custo da dispensa de trabalhadores, além de políticas ativas e passivas de mercado
de trabalho. O Brasil possui normas de todas estas naturezas, não obstante, pouco avançamos na redução de
problemas como a baixa produtividade, o aumento do desemprego e as altas taxas de informalidade. Ainda, embora
em grande número, podemos afirmar que tais normas são ineficientes, mal focalizadas, destoantes da realidade e
com baixa penetração na classe trabalhadora. Neste contexto, fundado na pesquisa empírica e doutrinária e com
base no método dedutivo, o principal objetivo deste artigo será analisar, levando-se em consideração o complexo
fenômeno do desemprego na contemporaneidade, a ausência de sistematicidade unidade, harmonia e ordenação
destas normas como uma das causas da desigualdade na cobertura e da ineficiência do nosso sistema de proteção
social no desemprego.
PALVRAS-CHAVE: Proteção social. Desemprego. Políticas ativas e passivas. Sistema.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A complexidade do desemprego. 3. Políticas nacionais de proteção social no
desemprego. 4. Unidade, harmonia e ordenação como condições indispensáveis à (re)construção de um sistema.
5. Conclusões.
ABSTRACT: Social protection in unemployment is achieved through the application of labor rules that aim to
create difficulties or increase the cost of dismissing workers, in addition to active and passive labor market policies.
Brazil has rules of all these natures, however, little progress has been made in reducing problems such as low
productivity, rising unemployment, and high rates of informality. Although in large numbers, we can say that such
norms are inefficient, poorly focused, discordant with the reality, and have low ability to penetrate in the working
class. In this context, based on empirical and doctrinal research and using the deductive method, the main objective
of this article will be to analyze, taking into account the complex phenomenon of unemployment in contemporary
times, the absence of systematicity unity, harmony and ordering of these norms as one of the causes of
inequality in coverage and of the inefficiency of our unemployment social protection system.
KEYWORDS: Social protection. Unemployment. Active and passive policies. System.
SUMMARY: 1. Introduction. 2. The complexity of unemployment. 3. National unemployment social protection
policies. 4. Unity, harmony and ordering as indispensable conditions for the (re)construction of a system. 5.
Conclusions.
Artigo enviado em 24/05/2022
Artigo aprovado em 16/06/2022
1 zambitte@fabiozambitte.com.br. Doutor em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
(PUC-SP). Professor Adjunto de Direito Financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Professor Titular de Direito Previdenciário e Tributário do IBMEC. Advogado.
2 fernanda.cabral5@gmail.com. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e
Previdenciário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ). Especialista em Direito Processual
Civil pela PUC-Rio. Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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1. INTRODUÇÃO
Em agosto de 2021, enquanto a população assistia aflita à votação na Câmara dos
Deputados de uma Proposta de Emenda à Constituição para alterar o processo eleitoral de modo
a restabelecer o voto impresso3, era aprovado naquela Casa, no mesmo dia, o Projeto de Lei de
Conversão da Medida Provisória n. 1.045/2021, que instituía um Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia de Sar-CoV-2, com nada menos
do que 407 emendas parlamentares que incluíam uma série de “jabutis”4 no texto original.
Dentre as medidas, classificadas por parte dos estudiosos como uma “minirreforma trabalhista”,
a criação de dois programas de fomento ao emprego chamou a atenção.
O Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE) e o Regime
Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP) seriam
dirigidos a jovens e a trabalhadores mais velhos, porém excluídos do mercado de trabalho
algum tempo, e operariam mediante o acesso a ações de educação, sendo o PRIORE em
conjunto com a formalização de um contrato de trabalho com menos direitos e o REQUIP com
o oferecimento de atividades práticas em ambiente laboral por meio expediente, sem vínculo
empregatício e mediante o pagamento de uma bolsa de incentivo à qualificação.
Na comunidade jurídica5 e na sociedade civil6, as medidas foram bastante criticadas,
seja sob a ótica da inadequação da via eleita pela Câmara dos Deputados para analisá-las no
bojo de um Projeto de Lei de Conversão de Medida Provisória seja sob o aspecto da
precarização do trabalho, o que levou à sua rápida rejeição no Senado Federal. Mas a
desconfiança generalizada tinha sua razão de ser.
O Brasil tem um dos programas de seguro-desemprego mais antigos da América Latina,
além de uma miríade de políticas ativas voltadas ao mercado de trabalho que pouco
contribuíram para a redução de problemas estruturais e históricos, como a baixa
3 A PEC n. 135/2019, já arquivada, propunha que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos,
deveria ser obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas
indevassáveis, para fins de auditoria.
4 No jargão político, “jabuti” é a “prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de
conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo estranho ao objeto originário da medida
provisória” (ADI 5127), o que, segundo o STF, é inconstitucional.
5 CASAGRANDE, Cassio. MP 1045: trabalhadores sem direitos trabalhistas e previdenciários. JOTA, 16 ago.
2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/o-mundo-fora-dos-autos/mp-1045-
trabalhadores-sem-direitos-trabalhistas-previdenciarios-16082021. Acesso em: 17 ago. 2021.
6 DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE).
Câmara aprova substitutivo à Medida Provisória n. 1.045 e aprofunda precarização. Nota Técnica n. 262, 16 ago.
2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2021/notaTec262reformaTrabalhista.html. Acesso
em: 17 ago. 2021.; RESENDE, Thiago; BRANT, Danielle. Minirreforma trabalhista aprovada na Câmara troca
salário por bolsa, reduz FGTS e cria emprego sem vínculo. F olha de S. Paulo, 12 ago. 2021. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/08/camara-conclui-votacao-de-projeto-que-cria-uma-
minirreforma-trabalhista.shtml?origin=folha. Acesso em: 17 ago. 2021.

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