Prova ilícita: admissível ou inadmissível?

AutorDébora Minuzzi
CargoMestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Área de concentração: Teoria Geral da Jurisdição e Processo
Páginas91-112
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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PROVA ILÍCITA: ADMISSÍVEL OU INADMISSÍVEL?
Débora Minuzzi
Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul. Área de concentração:
Teoria Geral da Jurisdição e Processo.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de utilização da prova
ilícita. Partindo do pressuposto de que os princípios basilares do direito não devem ser
violados, mas que haverá casos nos quais o direito fundamental à prova irrestrito poderá
levá-lo a colidir com outros valores do ordenamento pátrio, pretende-se demonstrar as
diferentes correntes doutrinárias formuladas sobre a limitação ao uso da prova. Assim,
tendo por base o entendimento que viabiliza o uso da prova, desde que feita uma
ponderação entre os cânones envolvidos, será verificado o posicionamento do STF e do
STJ quanto a sua admissibilidade ou inadmissibilidade.
Palavras-Chave: Prova ilícita. Ponderação de valores. (In)admissibilidade.
Abstract: The current article objective is to analyze the possible utilization of illicit
evidence. Beginning from the premise that basic law principles shouldn’t be violated, but
also taking in consideration that in certain cases the fundamental right to unrestricted
access to an evidence could collide with other values of the Brazilian Law, therefore it’s
the intention to demonstrate all the different doctrinal views formulated about limitations
of evidence use. This way, after proper deliberation between the parts involved, having by
basis the current understanding that turns viable the evidence use, positioning of the STF
and STJ on the matter will then be verified checking its admissibility or inadmissibility.
Keywords: Illicit evidence. Values deliberation. (In)admissibility.
Sumário: 1. Direito à prova e limitações. 1.1. Proibição da prova ilícita e o dissento
doutrinário quanto a sua admissibilidade. 2. Possibilidade de utilização da prova ilícita no
ordenamento jurídico brasileiro. 2.1. Verdade material e verdade formal. 2.2. Direitos
disponíveis e direitos indisponíveis. 2.3. Juízo criminal e juízo cível. 2.4. Ponderação de
valores. 2.5. Teoria dos frutos da árvore venenosa. 3. Casuísticas: Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Sigilo bancário: autoridade administrativa
fiscal e cpi. 3.2. Comunicações telefônicas. 3.2.1. Uso da prova obtida por meio de
comunicações telefônicas no juízo criminal como prova emprestada na esfera cível e
administrativa. 3.3. Confissão mediante tortura. 3.4. Embriaguez ao volante. 3.5.
Investigação de paternidade. 3.6. Provas derivadas. Referências bibliográficas
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. DIREITO À PROVA E LIMITAÇÕES
É totalmente verdadeiro que o sistema processual prevê o direito constitucional à
prova, no qual todos os meios de prova aptos a colaborar com a formação do órgão
jurisdicional, em regra, devem ser admitidos. Tal direito pressupõe uma “ampla
possibilidade de utilização” dos expedientes probatórios disponíveis.
1
Às partes é permitido se servirem, inclusive, das provas atípicas, ou seja, aquelas
não determinadas no sistema processual. Em regra, quaisquer meios de prova - estejam ou
não tipificados em nosso ordenamento jurídico - podem ser utilizados pelos sujeitos do
processo.
2
Os autores Michele Taruffo e Gian Antonio Micheli
3
lembram, todavia, que o
direito à prova é utilizado de forma restrita, já que não são poucas as exceções. Nas suas
palavras, “faz-se mister, contudo, constatar-se que as exceções a este princípio são ainda
numerosas, e, portanto, este direito é frequentemente realizado de uma forma bastante
limitada”.
Há, portanto, limites a sua utilização.
É que o direito à prova não é absoluto, já que a realização de outras garantias
constitucionais, com a “preservação de todo o conjunto processual”, é a finalidade última
do Estado Democrático de Direito.
4
As exceções ao uso da prova servem, pois, para
assegurar “a própria sobrevivência do sistema jurídico”.
5
Qualquer pessoa, por exemplo, tem direito a que sua intimidade seja resguardada,
devendo, em razão disso, haver restrição à ampla investigação criminal. Do mesmo modo,
1
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente adquiridas. Revista da
AJURIS, Porto Alegre, ano 23, nº 68, p. 13-27, nov. de 1996. p. 13.
2
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria d e Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 605.
3
T ARUFFO, Michele; MICHELI, Gian Antonio. A prova. RePro, São Paulo, n. 16, p. 155-168, out./dez.
1979. p. 165.
4
PAIM, Gustavo Bohrer. A Garantia da Licitude das Provas e o Princípio da Proporcionalidade no
Direito Brasileiro. In: As garantias do cidadão no processo civil: relações entre con stituição e processo. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 173.
5
USTÁRROZ, Daniel. Provas ilícitas lícitas? Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/3056/provas-
ilicitas-licitas > Acesso em 24/05/2012. p. 4.

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