Prisão Provisória - Detração Penal - Interpretação Analógica (STF)
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Supremo Tribunal Federal
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 85.217-3/SP Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 19.08.2005, pág. 47
Rel.: Min. Eros Grau
Recorrente(s): (...) ou (...)
Recorrido(a/s): Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Recurso ordinário em HC a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de agosto de 2005.
Eros Grau - Relator
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORDEM DENEGADA.
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A aplicação do art. 113 do Código Penal é restrita às situações por ele especificadas, quais sejam, evasão de condenado ou revogação do livramento condicional.
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Impossibilidade de aplicação extensiva ou analógica.
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O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado.
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Precedentes do STJ e do STF.
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Ordem denegada."
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O paciente ficou preso em decorrência do flagrante por 2 (dois) meses e 13 (treze) dias. Julgado pelo crime do artigo 171 do Código Penal, restou condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.
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A Procuradora do Estado de São Paulo, no exercício do múnus da defensoria pública, agravou da decisão...
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