Medida Provisória nº 350 - Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra ou Alienação - Alteração à Lei 10.188/01

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. , , , , e da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades:

I - arrendamento residencial com opção de compra; ou

II - alienação................................................" (NR)

"Art. 2º...................................

§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º, observando-se:

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput.............................................." (NR)

"Art. 3º..................................

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º; e

IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.............................................." (NR)

"Art. 4º................................

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;

VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes..............................................." (NR)

"Art. 5º.................................

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º." (NR)

"Art. 8º....................................

§ 1º O contrato de compra e venda, referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º, ainda que o pagamento...

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