A qualidade nas obras públicas

AutorCarlos Pinto Del Mar
Páginas485-490

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Obra pública é toda aquela que se destina a atender os interesses gerais da sociedade, contratada por órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, executada sob sua responsabilidade ou delegada, custeada com recursos públicos diretos ou indiretos, compreendendo a construção, reforma, fabricação recuperação ou ampliação de um bem público. Serviço público é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais844.

Observadas as exigências técnicas específicas, a qualidade das obras e serviços da construção civil independe da natureza da sua contratação ou destinação, se públicas ou privadas. A qualidade refere-se ao produto e é inerente a ele, quer se trate de obras públicas, quer se trate de obras do setor privado.

Assim, respeitadas as exigências técnicas ou contratuais específicas, a mesma qualidade e garantia que se exige de obras contratadas no âmbito do setor privado, também se exige de obras contratadas no âmbito do setor público.

Sobre a aplicação supletiva das disposições de direito privado, aos contratos de obras públicas

O art. 54, da Lei de Licitações, estabelece a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado aos contratos administrativos de que trata a lei845.

Justen Filho observa que a natureza, contratual ou não, dos ajustes entre a Administração Pública e os particulares, é uma disputa secular no Direito

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Administrativo. Em sua apreciada obra, assinala que as dimensões da disputa ultrapassam os limites daquele estudo, o mesmo acontecendo neste trabalho846.

A controvérsia se relaciona com a existência de diferenças relevantes dos contratos administrativos em face dos contratos de direito privado.

Mukai, invocando o magistério de Cassagne, destaca que não ocorre a aplicação subsidiária das normas de direitos privado e, sim, a aplicação analógica, com adaptação aos princípios e normas que estruturam o direito administrativo, desde que não se atente contra o interesse público e nem contra o que se decidiu na licitação847.

Não se distingue a responsabilidade do construtor em obras particulares da responsabilidade do construtor em obras públicas. A aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, aos contratos administrativos, reforça a aplicação do mesmo regime de responsabilidade, que vigora nas obras particulares, às obras públicas; isto é, aplicam-se as mesmas regras no tocante à responsabilidade civil, técnica, ética-profissional, bem como as obrigações quanto à perfeição da obra e garantias legais.

A responsabilidade ético-profissional e técnica

Os mesmos preceitos, legais e disciplinares, previstos para as infrações ao exercício profissional por parte de engenheiros, arquitetos e urbanistas, são aplicáveis, quer se trate de obras contratadas pelo setor público, quer se trate de obras contratadas pelo setor privado.

A Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências, obriga todos os profissionais, que integram o Sistema Confea/Crea, à observância e cumprimento do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução n. 1.002, de 26 de novembro de 2002, do CONFEA (art. 27, n; art. 34, d; art. 45; art. 46, b; art. 71 e art. 72)848.

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Da mesma forma, a Lei n. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, estabelece que, no seu exercício, os profissionais devem obedecer às disposições do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (art. 17, § único849; art. 18850; art. 24, § 1º851; art. 50852), que é aquele aprovado pela Resolução n. 52, de 6 de setembro de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR.

Vale dizer que a responsabilidade técnica está presente e é exigível em qualquer trabalho para o qual se exigem as respectivas formações profissionais, independentemente da natureza das obras e serviços (se públicos ou privados)853.

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No que tange à responsabilidade civil, os engenheiros de modo geral854, os arquitetos e urbanistas, como de resto qualquer outro profissional ou cidadão, respondem civilmente pelos danos que causarem a outrem, conforme os artigos 186, do Código Civil (“comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”855), e art. 927 (“quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano”856), independentemente da natureza das obras e serviços (se públicos ou privados).

Nesse aspecto, portanto, não há diferença de tratamento, quer sejam obras públicas, quer sejam obras particulares.

A garantia, nas obras públicas

O art. 618 do Código Civil estabelece que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras...

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