Qualificação registral

AutorChristiano Cassettari
Páginas104-106
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QUALIFICAÇÃO REGISTRAL
A qualif‌icação registral pode ser def‌inida como o poder-dever do registrador de
verif‌icar a existência no título de todos os requisitos necessários para que ele possa
ingressar no registro de imóveis. Em outras palavras, a qualif‌icação registrária consiste
na verif‌icação pelo registrador de que o título obedece a todos os princípios registrais
e em especial à legalidade.
A análise da legalidade do título engloba não só as características extrínsecas
formais do título como também os elementos de validade e existência do negócio
jurídico, tais como objeto lícito e não defeso em lei, partes capazes, forma prescrita
ou não defesa em lei etc.
Dessa forma, o registrador deve buscar no título possíveis causas de invalidade
do negócio que ele representa. Devemos lembrar que em nosso sistema registral vige
a presunção relativa de veracidade dos atos inscritos na serventia imobiliária, o que
signif‌ica dizer que os atos inscritos no registro de imóveis são considerados válidos e
ef‌icazes, salvo se for decretada a sua invalidade por vícios existentes na formação dos
direitos neles expressos. Em virtude disso é que podemos dizer que a qualif‌icação re-
gistral busca ao máximo prevenir possíveis decretações de invalidade de direitos que
já tiveram ingresso no registro de imóveis, exercendo um papel de f‌iltro desses direitos
antes que consigam inscrição.
Por esse motivo, o registrador imobiliário deve examinar minuciosamente os títulos
apresentados, tanto sob o aspecto formal quanto sob o aspecto material, e, dentro dos
limites da qualif‌icação registrária, acatá-los para o registro, ou, caso contrário, emitir o
seu parecer explicitando os motivos da impossibilidade do seu registro.
Assim, caso o registrador entenda que o título não atende a algum dos requisitos
registrários, deverá elaborar uma nota de devolução FUNDAMENTADA contendo os
motivos de sua recusa, bem como as exigências que devem ser cumpridas para que o
título possa ter ingresso no fólio real.
Se a parte não concordar com os motivos e as exigências feitas pelo registrador ou
não puder cumpri-las, poderá requerer que seja o título remetido ao Juiz Corregedor
Permanente com a suscitação de dúvida.
Importante destacar que a parte pode requerer a suscitação não somente quando
não concordar com as exigências, mas também quando for impossível cumpri-las. Essa
impossibilidade deve ser analisada com muito cuidado pelo juiz, pois não é qualquer
dif‌iculdade que acarreta isso, sob pena de o mecanismo ser usado para fraudar a lei. Tal
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