Quando a parte litiga sem auxílio de advogado

AutorBeatriz Fruet de Moraes
CargoJuíza De Direito No Paraná
Páginas56-77
56 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Beatriz Fruet de MoraesJUÍZA DE DIREITO NO PARANÁ
QUANDO A PARTE LITIGA SEM
AUXÍLIO De ADVOGADO
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO É
DISPENSADA NAS CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS, MAS É ESSENCIAL
QUE O JUIZ CORRELACIONE OS INTERESSES DAS PARTES
No entanto, para que o intento inicial do efe-
tivo incremento do acesso à justiça seja de fato
observado é indispensável mais do que a mera
previsão legal, sendo esperado dos participan-
tes do processo, especialmente do juiz de direito,
que promovam medidas adequadas à sua imple-
mentação na prática. Para tanto, é pertinente
debruçar-se na análise da seguinte problemáti-
ca: qual o papel esperado do juiz de direito na
condução do processo e na gestão do sistema
dos juizados especiais cíveis, a m de que as me-
didas de incremento do acesso à justiça, de fato,
sejam observadas na prática processual?
A hipótese da pesquisa é a de que se faz de
vital importância uma atitude proativa do juiz
de direito na garantia do acesso à justiça, sem o
descuido da observância da imparcialidade, da
paridade de armas e do equilíbrio processual,
garantias mínimas de um processo do estado
democrático do direito.
1. O ACESSO À JUSTIÇA: EVOLUÇÃO E
OBSTÁCULOS
A temática do acesso à justiça passou a ser de -
batida a partir do denominado “Projeto Floren-
ça”, que culminou na formação de uma série de
Oescopo do acesso à justiça na efetiva-
ção dos direitos e na pacifi cação social
somente será alcançado se exercido de
maneira efetiva, deixando de ser uma
mera construção doutrinária e legal e
passando a existir, de fato, na sociedade.
Após uma longa fase de controle ao acesso
e exercício da jurisdição estatal durante o pe-
ríodo ditatorial, a Constituição Federal de 1988
elevou este direito à condição de fundamental,
prevendo no seu art. 5º, inc. , que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário le-
são ou ameaça a direito”.
É certo que a criação e a instalação dos jui-
zados especiais a partir da Lei 9.099/95 promo-
veu a ampliação, ainda que formal, do acesso à
justiça, ao prever diversas possibilidades, algu-
mas até então inexistentes no sistema jurídico
brasileiro, como a dispensa do recolhimento de
custas iniciais sem a necessidade de comprova-
ção de hipossufi ciência fi nanceira, a possibili-
dade de litigar sem a assistência de advogado
em causas de até 20 salários-mínimos, a previ-
são de novos atores no processo como o juiz lei-
go, conciliador, dentre outros.
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Beatriz Fruet de MoraesDOUTRINA JURÍDICA
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textos denominados “Acesso à Justiça” que fo-
ram publicados nos anos de 1978 e 1979, sob a
condução de Mauro Cappelle� i e Bryant Garth.
Para esses autores, aliás, existiriam duas fi -
nalidades básicas a serem reconhecidas pelo
sistema jurídico:
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente
de difícil definição, mas serve para determinar duas
finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema
pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos
ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado
que, primeiro deve ser realmente acessível a todos;
segundo, ele deve produzir resultados que sejam in-
dividual e socialmente justos. Nosso enfoque aqui
será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas
não poderemos perder de vista o segundo. Sem
dúvida uma premissa básica será de que a justiça
social, tal como desejada por nossas sociedades
modernas, pressupõe o acesso efetivo.11
Verifi cou-se, neste contexto, a existência de
três ondas caracterizadas pelas principais bar-
reiras encontradas ao acesso à justiça efetivo,
e que foram extraídas da diversidade de expe-
riências que vinham sendo adotadas em 30 pa-
íses (ainda que sem a inclusão do Brasil) para
a ampliação do acesso à justiça no contexto da
crise da administração da justiça vivenciada no
nal da década de 1960.
A primeira dessas três ondas observou a in-
dispensabilidade do serviço judiciário gratuito
às pessoas hipossufi cientes nanceiramente,
sem os quais o acesso à justiça estaria impos-
sibilitado. Já a segunda tratou do problema da
representação judicial dos interesses difusos
e coletivos no acesso à justiça. E, fi nalmente, a
terceira propôs um novo enfoque para o acesso
à justiça. Nos precisos dizeres de Mauro Cappel-
le� i e Bryant Garth, “ela centra sua atenção no
conjunto geral de instituições e mecanismos,
pessoas e procedimentos utilizados para proces-
sar e mesmo prevenir disputas nas sociedades
modernas”2. Esses mesmos autores relataram:
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progres-
sivamente reconhecido como sendo de importância
capital entre os novos direitos, individuais e sociais,
uma vez que a titularidade dos direitos é destituída
de sentido, na ausência de mecanismos para sua
efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, por-
tanto, ser encarado como o requisito fundamental –
o mais básico dos direitos humanos – de um sistema
jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir,
e não apenas proclamar os direitos de todos.3
Parte-se da ideia, pois, de que o acesso ao
sistema jurídico somente atingirá a pacifi cação
social se for alcançado de maneira efetiva pe-
los interessados que pretendam reivindicar os
seus direitos e resolver os litígios que de outra
forma não obtiveram sucesso. Trata-se, pois,
mais do que o mero ingresso no Poder Judici-
Parte-se da ideia de que o acesso ao sistema jurídico somente
atingirá a paci cação social se for alcançado de maneira efetiva pelos
interessados que pretendam reivindicar os seus direitos
R$ 50,00 Compre pelo QR Code
de Luiz Fernando de Queiroz
Esclarecedor e de leitura acessível, o livro explica direitos, reforça deveres e conduz
ao entendimento pacificador, sempre à luz do direito, nas relações entre síndicos,
condôminos, administradores e prestadores de serviço. As questões que surgem
no dia a dia do condomínio são abordadas de forma objetiva e transparente.
QUESTÕES DO DIA A DIA
CONDOMÍNIO EM FOCO
www.livrariabonijuris.com.br 0800 645 4020 | 41 3323 4020
136 páginas
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textos denominados “Acesso à Justiça” que fo-
ram publicados nos anos de 1978 e 1979, sob a
condução de Mauro Cappelle� i e Bryant Garth.
Para esses autores, aliás, existiriam duas fi -
nalidades básicas a serem reconhecidas pelo
sistema jurídico:
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente
de difícil definição, mas serve para determinar duas
finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema
pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos
ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado
que, primeiro deve ser realmente acessível a todos;
segundo, ele deve produzir resultados que sejam in-
dividual e socialmente justos. Nosso enfoque aqui
será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas
não poderemos perder de vista o segundo. Sem
dúvida uma premissa básica será de que a justiça
social, tal como desejada por nossas sociedades
modernas, pressupõe o acesso efetivo.11
Verifi cou-se, neste contexto, a existência de
três ondas caracterizadas pelas principais bar-
reiras encontradas ao acesso à justiça efetivo,
e que foram extraídas da diversidade de expe-
riências que vinham sendo adotadas em 30 pa-
íses (ainda que sem a inclusão do Brasil) para
a ampliação do acesso à justiça no contexto da
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nal da década de 1960.
A primeira dessas três ondas observou a in-
dispensabilidade do serviço judiciário gratuito
às pessoas hipossufi cientes fi nanceiramente,
sem os quais o acesso à justiça estaria impos-
sibilitado. Já a segunda tratou do problema da
representação judicial dos interesses difusos
e coletivos no acesso à justiça. E, fi nalmente, a
terceira propôs um novo enfoque para o acesso
à justiça. Nos precisos dizeres de Mauro Cappel-
le� i e Bryant Gart h, “ela centra sua atenção no
conjunto geral de instituições e mecanismos,
pessoas e procedimentos utilizados para proces-
sar e mesmo prevenir disputas nas sociedades
modernas”2. Esses mesmos autores relataram:
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progres-
sivamente reconhecido como sendo de importância
capital entre os novos direitos, individuais e sociais,
uma vez que a titularidade dos direitos é destituída
de sentido, na ausência de mecanismos para sua
efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, por-
tanto, ser encarado como o requisito fundamental –
o mais básico dos direitos humanos – de um sistema
jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir,
e não apenas proclamar os direitos de todos.3
Parte-se da ideia, pois, de que o acesso ao
sistema jurídico somente atingirá a pacifi cação
social se for alcançado de maneira efetiva pe-
los interessados que pretendam reivindicar os
seus direitos e resolver os litígios que de outra
forma não obtiveram sucesso. Trata-se, pois,
mais do que o mero ingresso no Poder Judici-
Parte-se da ideia de que o acesso ao sistema jurídico somente
atingirá a paci cação social se for alcançado de maneira efetiva pelos
interessados que pretendam reivindicar os seus direitos
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ao entendimento pacificador, sempre à luz do direito, nas relações entre síndicos,
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