Rábulas ou Provisionados na República

AutorPedro Paulo Filho
Ocupação do AutorFormado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, foi o 1º presidente da 84ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil
Páginas47-51

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Antes da promulgação da Constituição Federal de 1891, reafirmou-se a validade dos decretos imperiais e o Decreto nº 668, de 18 de agosto de 1890, confirmava a validade da legislação imperial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Equivale a dizer que o exercício da advocacia, no início da República, não apresentou nenhuma modificação em relação ao antigo regime. Dispunha o art. 72, § 24, daquela Carta que "é livre o exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial".

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O art. 371 do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1880, que organizou a Justiça Federal, dispunha: "Deverão ser assinadas por advogado as petições iniciais das causas e todos os articulados e alegações que se fizeram nos autos, salvo não havendo advogado no auditório, ou não querendo prestar-se ao patrocínio da causa nenhum dos que houver, ou não sendo eles da confiança da parte".

O advogado Antonio Manuel de Carvalho Neto discorrendo, em 1946, sobre o excesso de bacharéis no País e propondo a limitação do número de Faculdades de Direito, denunciou: "Contrariando, porém, esse presumido excesso, o que vemos é o enxame de rábulas pelos cartórios, disputando aos advogados os magros proventos da profissão.

Muitas cidades do interior - algumas com certo grau de atividade no comércio ou na indústria - não têm advogados residentes. Lá se encontram o vigário, o médico, o farmacêutico, o juiz, o promotor... raramente o advogado".

O autor reproduziu o texto publicado na "Revista de Crítica Judiciária", em 1938, vazado nos seguintes termos: "A advocacia clandestina continua a ser exercida por indivíduos inescrupulosos, geralmente saídos das falências e das prisões!

Os cartórios vivem cheios dessa cáfila, tolerados por alguns escrivães e escreventes; explica-se essa tolerância pela preferência que lhes dão na distribuição dos feitos. Nos processos administrativos há cartórios onde se redigem petições e as partes assinam, prescindindo da intervenção de profissionais".

E exclamou Carvalho Neto: "Isto no Rio de Janeiro, bem à vista dos institutos centrais e diretores da Ordem dos Advogados!

Que diremos, então, dos Estados, onde até membros da Ordem, em postos de direção, aparceiram com juízes, escrivães e pessoas outras, estranhas ao foro, para esse trabalho minaz de infiltração e concorrência?"

O escândalo chegou a tal ponto que o Conselho Estadual do Distrito Federal fez publicar no Diário da Justiça, de 28 de agosto de 1.940,

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