Raciocínio jurídico e justificação de decisões judiciais: aspectos da hermenêutica jurídica ocidental
Autor | Débora Ferrazzo, Daniel Raizer Fiamoncini |
Cargo | Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR)/Mestrando em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense |
Páginas | 39-66 |
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RACIOCÍNIO JURÍDICO E JUSTIFICAÇÃO
DE DECISÕES JUDICIAIS: ASPECTOS DA
HERMENÊUTICA JURÍDICA OCIDENTAL
LEGAL REASONING AND JUSTIFICATION OF JUDGMENTAL
DECISIONS: ASPECTS OF WESTERN LEGAL HERMENEUTICS
Débora FerrazzoI
Daniel Raizer FiamonciniII
Resumo: Três grandes estágios caracterizam a cultura
jurídica ocidental: o jusnaturalismo, o juspositivismo e
o pós-positivismo, ou neoconstitucionalismo. Cada uma
dessas etapas é marcada por formas próprias de raciocínio
jurídico e legitimação das decisões na resolução de
conitos. Considerando a importância recobrada pela
ideia de justiça, como fundamento de legitimidade, apesar
da complexidade e das controvérsias que revestem o
tema, propõe-se uma reexão a respeito de como a cultura
e a ciência jurídica vêm lidando com os embaraços que
a justiça – ou o seu preterimento em favor da segurança
jurídica – acarretam aos sistemas de direito, notadamente,
o positivo. Para analisar o tema, adota-se a proposta de
Perelman – identicar a racionalidade em que a justiça
ou fundamento de validade jurídica se insere –, dividindo
essa racionalidade nos termos propostos por Ferrajoli,
que delimita a cultura jurídica ocidental nos três períodos
mencionados: Estado jurisprudencial (jusnaturalista);
legislativo (juspositivista) e constitucional (pós-
positivista ou neoconstitucionalista). A percepção à qual
o estudo conduziu é a de que a complexa ideia de justiça é
uma constante: um desao que o direito precisa enfrentar,
mas um problema ainda maior quando tal questão se tenta
evitar.
Palavras-chave: Cultura jurídica ocidental. Raciocínio
jurídico. Justiça.
Abstract: Three stages characterize Western legal
culture: jusnaturalism, juspositivism, and postpositivism,
or neoconstitutionalism. Each of these steps is marked
by its own forms of legal reasoning and the legitimation
of decisions in conict resolutions. Considering the
DOI: 10.20912/rdc.
v15i36.26
Recebido em: 14.12.2019
Aceito em: 02.03.2020
I Universidade do Extremo
Sul Catarinense (UNESC),
Criciúma, SC, Brasil.
Doutora em Direito.
E-mail: dferrazzo@
hotmail.com
II Universidade do
Extremo Sul Catarinense
(UNESC), Criciúma, SC,
Brasil. Mestrando em
Direito. E-mail: daniel.
amon@hotmail.com
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Revista Direitos Culturais | Santo Ângelo | v. 15 | n. 36 | p. 39-66 | maio/agos. 2020
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v15i36.26
importance recovered by the idea of justice, as a ground
of legitimacy, despite the complexity and controversies
covering the theme, it is proposed to reect on how
culture and legal science have been dealing with the
embarrassments that justice – or their negligence for legal
certainty - lead to systems of law, notably the positive.
To analyze the theme, we adopt Perelman’s proposal
– to identify the rationality in which justice or ground
of legal validity is inserted – dividing this rationality
in the terms proposed by Ferrajoli, which delimits
Western legal culture in the three mentioned periods:
State jurisprudential (jusnaturalist); (juspositivist) and
constitutional (post-positivist or neoconstitutionalist).
The perception to which the study led is that the complex
idea of justice is a constant: a challenge that law needs to
face, but an even bigger problem when trying to avoid it.
Keywords: Western legal culture. Legal reasoning.
Justice.
Introdução
Os sistemas jurídicos predominantes no Ocidente podem ser
sinteticamente descritos e sistematizados, em largos traços, em três
etapas: a primeira que perdurou até o início da modernidade, denominada,
jusnaturalista; a segunda que se inicia com a crise do primeiro modelo,
num processo se chega ao seu ápice entre os séculos XVII e XVIII,
momento em que se inicia o período do juspositivismo e o momento
atual, denominado pós-positivismo ou neoconstitucionalismo. Em cada
um desses momentos, vericou-se ou se verica uma forma peculiar de
raciocínio jurídico, na qual se projetam expectativas especícas acerca
dos elementos de justicação das decisões judiciais. Dentre as inúmeras
controvérsias que permearam essas três etapas da hermenêutica jurídica
ocidental, propõe-se uma reexão a respeito de como a ideia de justiça
impactou cada uma.
Um dos aspectos que sublinha a importância de reetir sobre
essa questão está associado à proeminência recuperada pela questão
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