RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)

AutorMaurício Kuehne
CargoProfessor da Faculdade de Direito de Curitiba
Páginas15

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Dentre inúmeras modificações procedidas no âmbito da Execução Penal, através da Lei nº 10.792/03, destaca-se a relacionada ao Regime Disciplinar Diferenciado.

O art. 52 da Lei em questão estabelece que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)

Infere-se das novas disposições que o RDD poderá ser aplicado nas seguintes situações:

  1. Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna (grifo nosso) para destacar que a situação descrita é cumulativa. Não basta, pois, a prática do crime em si, mas que este ocasione a subversão da ordem ou disciplina, sem o que não é o caso do novo regime;

  2. Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Observe-se que são contempladas duas situações, aqui, de forma alternada; e 3. quando houver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

De se ver que as situações criadas ensejarão entendimentos díspares, mesmo porque os segmentos doutrinários e os Tribunais ditarão as interpretações cabíveis. Afinal, o que se entenderá por subversão da ordem ou disciplina interna? ou alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade? Já aludimos que quanto ao entendimento do que seja subversão da ordem ou disciplina internas, sem dúvida, tal aspecto trará polêmicas...

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