A reavaliação dos ativos das sociedades anónimas e seu tratamento como lucro

AutorJoão Luiz Coelho da Rocha
Páginas118-123

Page 118

A - Sobre a reavaliação do ativo das companhias

À parte os resultados das correções monetárias de elementos contábeis da empresa - hoje técnicas de aferição da realidade económica bem diluídas na sua importância à vista da economia monetariamente estável -, a Lei 6.404 consagra a aplicação, no balanço da companhia, do direito de se proceder a novas avaliações dos elementos do ativo.

Se por certo se impõe que as contas do ativo circulante (dinheiro na caixa, depósitos à vista nos bancos etc.) ou do realizável a longo prazo (CDBs, aplicações bancárias, debêntures etc.) não proporcionam, na sua natureza, uma revisão intrínseca de seu valor (pois que traduzem realidades monetárias líquidas e imediatas, ou créditos a Ia longue, também de aferição certa e fechada), não é menos verdade que as rubricas do ativo permanente, como os imóveis, os direitos de propriedade industrial etc, permitem, essencialmente, que, em certos e indeterminados (a forfait) momentos possam ser traduzidos contabil-mente em montantes diversos dos originais, por experimentarem uma flutuação de valor mercadológico.

Se a companhia A constrói uma fábrica em imóvel adquirido em uma avenida à época pouco procurada, mas tempos depois muito valorizada no mercado imobiliário, parece consequente permitir-se que a empresa reveja o valor contábil daquela peça de seu ativo, anotando ali a nova realidade do bem patrimonial.

Da mesma forma se essa empresa A começa a produzir uma cerveja sob sua marca registrada X e tal nominativo ganhe enorme prestígio e aceitação popular, é, por certo, compreensível que essa outra rubrica de seu ativo permanente também tenha novo valor contábil mais adequado à realidade presente.

É nesta conformidade que a Lei 6.404 (art. 176, § 5º, c) já aponta como obrigação dos administradores o registro nas demonstrações financeiras de notas indicando "o aumento do valor de elementos de ativo resultantes de novas avaliações".

Page 119

Seguindo tal diretriz, a mesma Lei 6.404 determina (art. 182, § 3º) que essas avaliações produtoras de novos valores contábeis deverão ter um procedimento formal - aquele que a própria Lei das S/A (art. 8fi) demanda para a mensuração de bens a serem levados ao capital social: 3 (três) peritos ou empresa de auditoria especializada, nomeados pela assembleia geral, deverão elaborar o laudo, com todas as solenidades e publicidades ali demandadas.

E neste passo a Lei permite que, ocorrido e sacramentado tal aumento de valor no ativo da sociedade, aponte-se a sua contrapartida passiva como uma conta de reserva de reavaliação no não-exigível da empresa.

B - A valorização económica enquanto lucro, resultado da companhia

Na conceituação do que seja o lucro da companhia, autores como Egberto Lacerda Teixeira (Das Sociedades Anónimas no Direito Brasileiro, José Bushatsky, 1979, p. 557) explicam: "Em linha gerais, pode-se afirmar que o lucro corresponde ao resultado positivo da exploração da ativida-de económica pela sociedade, entendendo-se esse resultado positivo como a diferença entre a receita gerada e as despesas incorridas na operação social. Na verdade, há resultados que não derivam propriamente de exercício da empresa mercantil, mas nem por isso deixam de ser considerados lucros (...)".

José Waldecy Lucena observa de modo análogo: "O lucro ou prejuízo operacional exprime o efeito da atividade própria da sociedade. A este, todavia, se somam e se deduzem, respectivamente, as receitas e despesas não operacionais, vale dizer, aquelas que não provierem da atividade normal da empresa (...)" (Direito Societário, 2- ed., Freitas Bastos, 1995, p. 381). -

Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2º ed., 1995, p. 194) é um pouco mais teórico: "O lucro é o sobre-valor que a sociedade pode produzir, como resultado da aplicação do capital e outros recursos na atividade produtiva".

Ou se acompanharmos a delineação mais técnico-econômica de Requião, ou se se nos confortarmos com os conceitos de Egberto Lacerda e Waldecy Lucena, mais assentados na dogmática observação do nosso trato societário, a verdade é que o lucro da companhia vai se nos mostrar como tudo aquilo que ela ganha, obtém com sua atividade, e mais aquilo que ela adquire fora de seu giro normal com aplicação de seu capital monetário, no sentido de suas disponibilidades de moeda e créditos, e de seus outros elementos do ativo.

No seguimento deste raciocínio, uma sociedade anónima lucra se o resultado líquido da venda de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT