A recondução do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado

AutorAlex Cavalcante Alves
Páginas73-136
73
Capítulo 3
A RECONDUÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL AO
CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO
3.1 Histórico da Recondução no Ordenamento Brasileiro
Verificou-se, no capítulo anterior, a previsão legal do
instituto da recondução, dentro do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Federais. Também se mencionou sua previsão no texto
constitucional vigente, quando acessória da reintegração.
Tal previsão, aliás, não é recente. A primeira menção aos
institutos da reintegração e da recondução, no ordenamento
constitucional brasileiro, encontra-se no art. 173 da Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, o
qual assim assevera:
Art. 173. Invalidado por sentença o afastamento
de qualquer funcionário, será este reintegrado
em suas funções, e o que houver sido nomeado
em seu lugar ficará destituído de plano, ou será
reconduzido ao cargo anterior sempre sem
direito a qualquer indenização (BRASIL, 1934).
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de
novembro de 1937, não fez menção ao instituto da recondução em
seu título dedicado aos funcionários públicos. No entanto, o texto da
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de
1946, volta a contemplar a reintegração e a recondução:
Art. 190. Invalidada por sentença a demissão de
qualquer funcionário, será ele reintegrado; e
quem lhe houver ocupado o lugar ficará
74
destituído de pleno [sic] ou será reconduzido ao
cargo anterior, mas sem direito a indenização
(BRASIL, 1946).
Mesmo sob a ditadura militar, foram mantidas as duas
garantias ao funcionário público na Constituição da República
Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, dessa vez em
parágrafo no âmbito de artigo dedicado à demissão:
Art. 103 - A demissão somente será aplicada ao
funcionário:
I vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II estável, na hipótese do número anterior, ou
mediante processo administrativo, em que se lhe
tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a
demissão de funcionário, será ele reintegrado e
quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se
ocupava outro cargo, a este será reconduzido,
sem direito à indenização (BRASIL, 1967).
A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
manteve a essência do texto de 1967, com alterações que dizem
respeito meramente à forma de redação.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de
outubro de 1988, trouxe o assunto, como visto anteriormente, no seu
art. 41, §2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso
público.
[...]
75
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço (BRASIL,
1998).
No âmbito da legislação ordinária, no entanto, a previsão é
mais recente. O Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, que
dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União,
editado sob a égide da Constituição de 1937, fez menção apenas à
possibilidade de reintegração:
Art. 74. A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou judiciária passada em julgado,
é o ato pelo qual o funcionário demitido
reingressa no serviço público, com
ressarcimento de prejuízos.
Art. 75. A reintegração deverá ser feita no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, no cargo resultante da
transformação, e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração equivalente,
atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível reintegrar o
funcionário, pela forma prescrita neste artigo,
será ele posto em disponibilidade, com o
vencimento ou a remuneração que percebia na
data da demissão.
Art. 76. O funcionário reintegrado deverá ser
submetido a inspeção médica. Verificada a
incapacidade para o exercício da função, será
aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo
em que houver sido reintegrado (BRASIL,
1939).
A Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, previu a
recondução como possibilidade decorrente do instituto da

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT