Cumprimento das Sentenças que Reconhecem Obrigações de Pagar Quantia Certa: Análise da Lei n° 11.232/05

AutorWilliam de Almeida Brito Júnior
CargoProcurador do Estado de Goiás Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.
Páginas7-11

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O legislador brasileiro está dando continuidade à reforma processual tão almejada por todos os que labutam na esfera forense. Esta reforma está visando complementar, na seara infraconstitucional, a reforma do Poder Judiciário iniciada com a edição da Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004.

Trata-se da terceira grande reforma empreendida no Código de Processo Civil de 1973. A primeira se deu no período de 1994 a 1995, com a edição das Leis nos 8.950/94 (alteração da sistemática recursal); 8.951/94 (criação da consignação em pagamento extrajudicial); 8.952/94 (criação da tutela específica e da tutela antecipada); 8.953/94 (alteração do processo de execução); e 9.079/95 (introduziu a ação monitória). Em um segundo momento, foram editadas as Leis nos 10.352/01 (alteração da sistemática recursal); 10.358/01 (sentenças mandamentais) e 10.444/02 (alteração do processo de execução).

Agora, está sendo levada a efeito a terceira grande reforma processual civil, sendo que do período compreendido entre 13 de maio de 2005 a 07 de fevereiro de 2006 foram aprovadas seis leis que alteraram substancialmente o Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O mestre Giuseppe Chiovenda1, por ocasião da então reforma do processo civil italiano, deixou consignado que convien decidersi a una riforma fondamentale o rinunciare allá speranza di un serio progresso.

Assim, utilizando-se do ensinamento acima transcrito, o legislador brasileiro está empreendendo uma reforma de peso no estatuto processual civil de forma a evitar a renúncia ao progresso no campo processual. As leis reformistas editadas pelo Congresso Nacional são as seguintes:

  1. Lei n° 11.112, de 13 de maio de 2005, que incluiu, como requisito indispensável à petição inicial da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visita dos filhos menores;

  2. Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento;

  3. Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título executivo judicial;

  4. Lei n° 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, que alterou alguns artigos relativos à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais em sede recursal e ao recebimento de recurso de apelação;

  5. Lei n° 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que acrescentou o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, indicando que o juiz poderá proferir sentença de total improcedência do pedido, dispensando a citação do réu, se a matéria versada na inicial for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença nos mesmos moldes;

  6. Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que alterou vários artigos do Código de Processo Civil referentes à incompetência relativa, prática de atos processuais e comunicação de atos através de meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos.

Foi erigido à categoria de direitos e garantias fundamentais, elencados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o direito do jurisdicionado de ter o seu processo julgado em tempo razoável, ao contrário do que vem acontecendo hodiernamente, nos processos infindáveis que geram insegurança e insatisfação das partes.

De efeito, o inciso LXXVIII do artigo 5º preceitua que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Tais medidas implementadas pelo legislador têm por escopo tornar efetivo o mencionado dispositivo constitucional, conferindo maior celeridade ao processo civil, em especial, no que se refere ao cumprimento das sentenças que reconhecem a obrigação de pagar quantia certa.

Por ocasião da apresentação do anteprojeto de código de processo civil ao Congresso Nacional, que redundou na edição do atual Diploma Processual Civil Brasileiro - Lei n° 5.896, de 11 de janeiro de 1973 - o então ministro da Justiça, professor Alfredo Buzaid2, proclamava que "o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça". (grifo nosso)

Como são várias e substanciais as inovações provocadas no processo civil, torna-se imperioso um estudo mais aprofundado e analítico acerca de cada tema, razão pelo qual iremos nos reportar tão-somente às modificações introduzidas pela Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em especial à inclusão da execução fundada em título judicial, como parte complementar do processo de conhecimento.

Conforme dito anteriormente, a lei em estudo estabeleceu a chamada fase do cumprimento da sentença no processo de conhecimento e revogou dispositivos que tratavam sobre a execução fundada em título judicial, dando outras providências.

A primeira alteração é de cunho conceitual, sendo que o termo sentença passou a ser considerada como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269. Por sua vez, o caput do artigo 267 recebeu a seguinte redação: extingue-se o processo, sem resolução de mérito, enquanto o caput do artigo 269 restou redigido da seguinte maneira: Haverá resolução de mérito. Desta forma, o conceito de sentença emanado do legislador passa a ser o ato do juiz que implica a extinção do processo com ou sem resolução do mérito. O termo julgamento do mérito foi substituído por resolução do mérito.

O legislador agiu com propriedade e de acordo com a boa técnica jurídica, ao substituir o termo julgamento por resolução. Esta alteração já era aclamada por parte da doutrina pátria, tendo em vista que várias hipóteses de extinção do processo não implicam verdadeiro julgamento do mérito, como no caso de reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo autor e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, nos quais a atividade do juiz cinge-se à mera homologação, sem adentrar no exame da questão de fundo.

À guisa de exemplo, eis as palavras do eminente processualista Alexandre Freitas Câmara3:

"Não nos parece adequado, porém, falar-se em extinção do processo 'com ou sem julgamento do mérito'. Isto porque há casos de extinção 'com julgamento do mérito' em que este, na verdade, não é julgado. É o que se dá nos casos previstos nos incisos II, III, V do art. 269. Por esta razão, parece-nos preferível falar-se não em extinção com e sem 'julgamento' do mérito, mas em extinção com e sem resolução do mérito. Tal terminologia se justifica na medida em que, tanto nos casos em que o juiz efetivamente julgue o mérito (art. 269, I e IV), como nos casos em que a composição dos interesses se dê por ato da parte sujeito a homologação judicial (art. 269, II, III e V), o objeto do processo terá sido resolvido definitivamente".

De outra feita, houve uma pequena alteração no...

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