Reconhecimento de União Estável Concomitante ao Casamento (TJ/RS)

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n. 70015693476 Órgão julgador: 8a. Câmara Cível Fonte: DJRS, 31.07.2006

Rel.: Des. José Ataídes Siqueira Trindade Apelantes/Recorrido: (...)

Apelado/Recorrente: (...)

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO.

Se mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser mantida a procedência da ação que reconheceu a sua existência, paralela ao casamento. A esposa, contudo, tem direito sobre parcela dos bens adquiridos durante a vigência da união estável.

RECURSO ADESIVO. Os honorários advocatícios em favor do patrono da autora devem ser fixados em valor que compensa dignamente o combativo trabalho apresentado.

Apelação dos réus parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente a apelação e prover o recurso adesivo, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Claudir Fidélis Faccenda.

Porto Alegre, 20 de julho de 2006.

DES. JOSé S. TRINDADE,

Relator.

Relatório

Des. José S. Trindade (RELATOR) -Sentença recorrida. A decisão de fls. 577/ 585 julgou procedente a demanda, reconhecendo a união estável havida entre N. e A., no período de julho de 1980 até 20 de junho de 1996, data do óbito de A.. Determinou que fosse partilhado, 50% para cada parte, o patrimônio adquirido a título oneroso, durante o período de convivência reconhecido. Condenou à parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da apelada, fixados em R$ 1.500,00.

Objeto. Apelação visando a reforma da sentença hostilizada, desconsiderando todos os pedidos feitos pela apelada na inicial. Caso não seja esse o entendimento, pedem que seja reconhecido o direito da viúva a, no mínimo, metade da meação, vinculada aos bens adquiridos onerosamente no período de julho de 1980 a 20 de junho de 1996, em divisão com a apelada. Postulam, ainda, ante o provimento do recurso, a atribuição das verbas sucumbenciais, na sua íntegra, à recorrida. O recurso adesivo pretende a reforma parcial da sentença, visando a majoração da verba sucumbencial para, pelo menos, 10% do valor dos bens apontados às fls. 451/453.

Razões recursais da apelação. Alegam os apelantes que falecido sempre foi casado, e assim se manteve até a data de seu óbito, com a apelante M., de quem nunca se separou, seja de fato ou de direito. Aduzem que M. foi casada com o de cujus de 16.06.1958 a 20.06.1996. Relatam que a apelada mantinha com o falecido um concubinato impuro, que não confere status de família ou estabelece direitos patrimoniais, já que a união estável não pode ser reconhecida quando presentes os impedimentos do art. 1.521 do CC. Expõem que a recorrida, pela traição das palavras já na peça inicial, traz à tona a fragilidade do seu pleito, pois requereu o reconhecimento de sociedade de fato com homem casado, já falecido, e tentou forçar a caracterização de outra relação, que é a união estável, como se o seu relacionamento fosse com o objeto de formação de família, em razão do nascimento de suas duas filhas. Informam que tal fato, decorrente do concubinato impuro, não resulta ou implica na separação de fato do de cujus e da apelante e que, ao reconhecer a união estável, premiando a relação adulterina, a julgadora retirou o direito da esposa legal e de fato. Apontam que a recorrida jamais se conformou com o fato do de cujus não ter se separado, já que sabia que o falecido mantinha um relacionamento matrimonial, o que retira a boa-fé de seu pleito. Mencionam que a alegação da apelada de que havia sido preterida em inventário dos bens de A. não condiz com a verdade, vez que, desde a peça inicial, foi indicado seu nome como representante legal de suas filhas, para que fosse realizada a respectiva divisão dos bens. Narram que, como a recorrida manteve-se silente após a citação no inventário, foi nomeado curador especial às suas filhas, sendo que, dessa forma, não houve qualquer preterição da mesma, pois não é herdeira, não possuía união estável com o falecido e não participou com qualquer...

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