Reconhecimento de Firma
Autor | Mariana Viegas Cunha |
Cargo | Doutoranda em Ciências Jurídicas e Socais |
Páginas | 13 |
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Reconhecer, do latim recognoscere1 , quer dizer conhecer de novo (quem se tinha conhecido em outro tempo); confessar; admitir como certo, legítimo ou verdadeiro; constatar; verificar; declarar; afirmar; proclamar.
Assinatura é o sinal gráfico produzido por uma pessoa para representar seu nome num documento. Firma2 é a assinatura ou rubrica, manuscrita ou gravada.
Em acepção notarial, firma é a assinatura, por extenso ou abreviada, usada para representar graficamente o nome de uma pessoa física ou a razão social de uma pessoa jurídica.
Desta feita, etimologicamente, reconhecimento de firma pode ser definido como o ato de aceitar como verdadeira a assinatura aposta em documento.
Segundo o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o reconhecimento de firma é ato de competência exclusiva do Tabelião de Notas, excepcionandose, segundo o artigo 52 da mesma Lei, aos registros civis das pessoas naturais nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica em vigor na data de publicação da lei. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo3.
O reconhecimento de firma pode dar-se das seguintes formas: semelhança ou conferição, aquele em que o notário confronta a assinatura lançada na ficha-padrão ou em qualquer outro documento arquivado nas suas notas, com a assinatura apresentada pela parte interessada, devendo entre elas haver um aspecto igualitário; semi-autêntica4, quando a pessoa, conhecida ou identificada pelo Tabelião, lhe declara ser sua a assinatura já lançada, ou seja, a pessoa que subscreveu o documento comparece pessoalmente ao Tabelionato portando o documento já assinado; e verdadeira ou autêntica, aquela em que a assinatura constante no documento foi aposta na presença do notário e que, identificando o indivíduo, através de seus documentos civis, declara que a assinatura é de quem a lançou. Há também o reconhecimento por abono5, através do qual uma terceira pessoa abona a assinatura subscrita - fora da serventia - no documento, declarando-a como sendo do signatário.
Atualmente essa espécie de reconhecimento é vedada, excepcionalmente permitida por algumas Corregedorias, no documento assinado por réu preso, quando a ficha-padrão é preenchida pelo diretor do presídio, com sinal ou carimbo de identificação.
Sendo assim, é com clareza que se vê a diferença entre as espécies de reconhecimento de firmas. As garantias do reconhecimento por verdadeira são, em regra, incontestáveis, face à fé pública do Tabelião. Já o reconhecimento por semelhança impõe ao notário apenas a obrigação de declarar a similitude das assinaturas, trazendo, em tese, insegurança jurídica pois não se...
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