O reconhecimento judicial da questão ocupacional do fumo passivo ? A prevenção e o adicional de insalubridade

AutorAdriana Pereira de Carvalho
Páginas133-144
R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 133-144, mar./jun. 2013
TRABALHOS FORENSES / CASE STUDIES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO 0091500-50.2007.5.04.0331 RO*
RELATOR: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
JULGAMENTO: 30/09/2010
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CLUBE NOTURNO COMO
GARÇOM. FUMAÇA DO CIGARRO. A prova pericial concluiu que o reclaman-
te, em seu ambiente de trabalho, estava exposto ao Benzopireno, substância
carcinogênica que compõe o fumo. O fumo contém mais de 60 substâncias
carcinogênicas, cujo maior representante é o Benzopireno. A norma em que
embasado o laudo (Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978) prevê o
adicional de insalubridade no grau máximo para o trabalho (operações) com a
substância (Benzopireno). Recurso ordinário interposto pela reclamada a que
se nega provimento no item. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do
Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente THE FUN FACTORY CLUB DE
SÃO LEOPOLDO E recorrida OZIEL DE SOUZA NUNES (SUCESSÃO DE).
COMENTÁRIO
O RECONHECIMENTO JUDICIAL
DA QUESTÃO OCUPACIONAL DO
FUMO PASSIVO – A PREVENÇÃO E O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
The judicial recognition of the secondhand smoke workplace
exposure issue – The prevention and the unhealthy work bonus
Adriana Pereira de Carvalho*
(*) Nota do editor: A íntegra do acórdão está disponível em:
TRT4aRegiao_insalubridade_fumo_passivo_no_trabalho.pdf>. Acesso em: 29 mar. 2013.
(**) Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP). Advogada, Aliança de Controle do Tabagismo. São Paulo/SP – Brasil.
E-mail: adriana.carvalho@actbr.org.br.
Artigo recebido em: 21/05/2013. Aprovado em: 24/05/2013.
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Adriana P. de Carvalho
RESUMO
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de um trabalhador
de casa noturna ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo
pela exposição ocupacional à fumaça do tabaco. Essa decisão visa reparar um
dano já causado ao trabalhador: o labor em condição insalubre. Contudo, com
fundamento em vários dispositivos constitucionais, todo contratante/empregador
está obrigado a promover ambientes de trabalho livres da fumaça do tabaco. Não
há o direito à opção pelo pagamento do adicional de insalubridade ao celetista na
vigência dos contratos. No caso de efetivo dano à saúde do trabalhador causado
pelo fumo passivo no local de trabalho, este pode recorrer à Justiça para pleitear
a indenização correspondente junto ao contratante.
Palavras-chave: Adicional de Insalubridade; Ambiente de Trabalho; Artigo 8º
da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco; Fumo Passivo; Princípio da
Prevenção.
ABSTRACT
The Labor Court from the state of Rio Grande do Sul recognized the worker
right from a nightclub to the unhealthy work bonus in the maximum degree due
to the secondhand workplace exposure. This decision is to repair the damage
caused to the worker: the secondhand smoke exposure. However, according to
the Brazilian Constitution, all employer/contracting party has the duty to promote
smokefree workplaces. There is no option to pay the unhealthy work bonus during
an existing labor contract. In case of effective damage to the worker’s health,
he/she is able to make a claim before the Court in order to claim compensation.
Keywords: Framework Convention on Tobacco Control Article 8; Precautionary
Principle; Secondhand Smoke; Unhealthy Work Bonus; Workplace.
Introdução
O presente artigo consiste em estudo de caso por meio da análise de acertado
acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
Região, que reconhece a questão ocupacional do tabagismo passivo e o coloca
como fator determinante para o pagamento do adicional de insalubridade em
grau máximo.
Essa decisão deve ser comemorada não só pelos operadores do direito e pro-
f‌i ssionais da saúde, mas por toda a sociedade, pois representa uma mudança
de paradigma e está de acordo com o consenso científ‌i co. A decisão ultrapassa
o senso comum, para o qual a fumaça seria somente mero incômodo causado
pelo seu odor desagradável, e confere visibilidade ao trabalhador, fumante ou
não, reconhecendo que a exposição à fumaça do tabaco lhe causa malefícios.
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Essa decisão deve ser comemorada também por estar em consonância com o
ordenamento jurídico brasileiro, conforme se demonstrará.
Verif‌i ca-se que a questão ocupacional do fumo passivo vem timidamente ga-
nhando relevância para a opinião pública, legisladores e operadores de direito,
embora já existente a respectiva proteção no ordenamento jurídico brasileiro,
reforçada com a ratif‌i cação pelo Brasil da Convenção-Quadro para o Controle do
Tabaco(1) (CQCT), cujo Art. 8º prevê expressamente o dever de proteção contra
a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho.
Valioso e incontestável é o reconhecimento judicial do direito do trabalhador
ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição ocupacional ao
fumo passivo. No entanto, também será considerado, para a análise do referido
acórdão, o princípio da prevenção, que deve ser aplicado às vigentes ou futuras
relações de trabalho, por meio da adoção de medidas para se evitar a exposição
ocupacional ao fumo passivo.
No presente artigo serão considerados, ainda, para a análise do referido acór-
dão, o consenso científ‌i co sobre os malefícios do fumo passivo, a CQCT e o
ordenamento jurídico brasileiro com ênfase no direito à vida e à redução dos
riscos inerentes ao trabalho, à dignidade da pessoa humana, e no direito de
todo trabalhador ao meio ambiente de trabalho(2) seguro e salubre.
I. Do teor da decisão
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, por maioria
de votos, manteve a decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao
adicional de insalubridade(3) em grau máximo a um trabalhador pela exposição
1 Tratado internacional de saúde pública, ratif‌i cado por mais de 170 países, como o Brasil (Decreto
n° 5.658/06), que prevê medidas para a redução do tabagismo, tabagismo passivo e da produção
de tabaco, como a proteção contra o fumo passivo em locais fechados, cujo objetivo é proteger
as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais
e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, proporcionando uma
referência para as medidas de controle do tabaco. ALIANÇA DE CONTROLE DO TABAGISMO.
Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco. Disponível em:
pdf>. Acesso em: 29 mar. 2013.
2 O meio ambiente do trabalho é “O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes
que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição
que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,
autônomos etc.)”. FIORILLO, C.A.P. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2010. p. 21. O Art. 225, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o “direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, daí
porque o direito ao meio ambiente do trabalho é um direito universal e não restrito ao trabalhador
celetista. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 29 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”.
Disponível em: . Acesso em: 29
mar. 2013. Art.189.
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ocupacional à substância química benzopireno, determinada pela presença da
fumaça do tabaco no ambiente de trabalho.
O desembargador relator foi voto vencido,(4) e os demais membros da Turma
acompanharam o entendimento da sentença de que:
É público e notório que o trabalho em ambientes destinados a even-
tos noturnos (danceterias e boates, em geral) sujeita o trabalhador
à exposição à fumaça dos cigarros dos frequentadores desses
ambientes. (...) como o benzopireno é proveniente da queima do
tabaco e considerando que o fumo na reclamada não é fato negado,
resta concluir que a condição insalubre é fato incontroverso, não
se sujeitando aos efeitos da conf‌i ssão f‌i cta. (f‌l s. 4 e 5)
Pelo acórdão, quanto às atividades desenvolvidas pelo autor, na função de
serviços gerais (recolhia e lavava copos, e colocava-os limpos no bar), o perito
assim referiu-se no laudo pericial:(5)
Na análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante nos
ambientes de trabalho, verif‌i cou-se que durante o contrato de
trabalho, houve nas tarefas realizadas uma exposição a pro-
dutos químicos do tipo benzopireno, em condições de risco
ocupacional, determinado pela presença de cigarro no ambiente
de trabalho. (f‌l . 2) (grifos nossos)
Referido laudo técnico reconhece que a fumaça do tabaco é tóxica e cancerígena:
O tabagismo constituí-se (sic) em sério problema de saúde públi-
ca, porque, comprovadamente afeta a saúde dos fumantes, bem
como das pessoas que com eles convivem em ambientes poluídos
pela fumaça do tabaco. [...] Além da nicotina são identif‌i cados
no fumo 4.720 elementos distribuídos em mais de uma dezena
de funções químicas. O fumo contém mais de 60 substâncias
carcinogênicas, das quais se destaca a família dos hidrocar-
bonetos aromáticos policíclicos, cujo maior representante é
o Benzopireno. O fumo contém ainda elementos radioativos, tais
como o Carbono 14 e o Polônio 210. (f‌l s. 2 e 3) (grifos nossos)
Dentre as inúmeras substâncias encontradas na fumaça do tabaco, o perito
destacou o benzopireno, assim descrevendo sua ação:
Nos fumantes ativos ou passivos, há aumento de produção da
hidroxilase aril – hidrocarboneto, enzima que decompõe os hi-
drocarbonetos em epóxidos de mais elevada ação oncogênica.
4 Embora divergente, o voto do relator reconhece que em seu ambiente de trabalho o autor encontrava-
se exposto à fumaça do cigarro e reconhece “as mais de 60 substâncias carcinogênicas (das quais
se destaca a família dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), cujo maior representante é o
Benzopireno”. Contudo, não reconhece o direito à insalubridade no grau máximo porque entendeu
que não havia trabalho/operações com a substância benzopireno.
5 Toda a análise e citação deste laudo pericial serão feitas com base nas respectivas citações feitas
no acórdão supracitado.
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Encontram-se também modif‌i cações cromossômicas que resultam
em injúrias do DNA (aberrações grosseiras) e trocas de cromatoides
irmãs. Registram-se ainda na urina, concentrações signif‌i cantes de
substâncias mutagênicas derivadas do benzopireno, nitrosaminas,
alfa emissores e outros componentes. O Benzopireno, inclusive,
foi objeto de pesquisa que mostrou pela primeira vez em deta-
lhes a relação entre fumo e câncer no pulmão, esclarecendo
o mecanismo molecular que faz uma substância presente no
cigarro provocar tumores malignos neste orgão, mostrando
ligação direta entre tal carcinógeno e as mutações genéticas
do câncer humano. (f‌l . 3) (grifos nossos)
Ainda, o laudo pericial exemplif‌i cou as patologias causadas pela exposição à
fumaça do cigarro:
O fumo (aqui entendido, como a fumaça do cigarro) ocasiona a inci-
dência de inúmeras patologias, tais como bronquite crônica, ef‌i zema,
câncer de pulmão, câncer de laringe, câncer de boca, infarto do
miocárdio, cardiopatia aterosclerótica em adultos jovens, etc. (f‌l . 3)
O laudo pericial demonstrou as altas concentrações da poluição tabágica em
estabelecimentos como restaurantes, casas noturnas e af‌i ns, concluindo, for-
çosamente, que o trabalhador autor esteve submetido a ambiente de trabalho
nocivo à sua saúde:
As quantif‌i cações da poluição tabágica encontram-se entre 500
e 2.000 ppm em restaurantes, atingindo 10.000 ppm em boates,
danceterias e estabelecimentos af‌i ns. Sabe-se, por outro lado,
que o padrão de bom ar é de apenas 9 ppm. Verif‌i ca-se, pois, da
evidente nocividade ambiental a que esteve submetido o recla-
mante no desempenho de suas funções. (f‌l . 3)
Diante disso, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor na
empresa caracterizam-se como insalubres em grau máximo, pela presença do
agente químico benzopireno, com fundamento no Anexo nº 13, da Norma Regu-
lamentadora 15 (NR15),(6) da Portaria nº 3.214/78(7), do Ministério do Trabalho e
Emprego. Esclarece o perito que a análise/avaliação foi qualitativa, em virtude de a
legislação não estabelecer limites de tolerância para a exposição ao benzopireno.
Nesse contexto, relevante se faz uma análise da norma em referência.
6 BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. Norma Regulamentadora n° 15.
Disponível em: f‌i les/FF8080812DF396CA012E0017BB3208E8/
NR-15%20(atualizada_2011).pdf>. Acesso em: 28 abr. 2013.
7 BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978.
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”. Disponível em:
data/f‌i les/FF8080812BE914E6012BE96DD3225597/p_19780608_3214.pdf>. Acesso em: 29 mar.
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II. NR15 e o consenso científ‌i co dos malefícios da exposição à fumaça
do tabaco(8)
A NR15 dispõe sobre as atividades ou operações que envolvem agentes quí-
micos(9) considerados insalubres. Quanto ao benzopireno, referido no laudo
pericial do caso sob análise, está previsto no Anexo 13, da NR15, que não há
limite de tolerância à exposição ocupacional a esse agente químico, e que, no
caso de exposição, deve haver o correspondente pagamento de adicional de
insalubridade no grau máximo.(10)
Depreende-se assim que a NR 15 é taxativa de que não há grau de tole-
rância à exposição à substância benzopireno, sendo irrelevante o tempo
de exposição ao risco para que seja devido o pagamento do adicional em
referência. Essa previsão com relação ao benzopireno está em consonân-
cia com o consenso científ‌i co de que não há nível seguro de exposição à
fumaça do tabaco.(11)
O reconhecimento judicial, com base no laudo pericial, de que a fumaça do
tabaco é tóxica e cancerígena também está de acordo com o consenso cientí-
f‌i co e com o preâmbulo da CQCT, em que os países signatários desse tratado
reconhecem que:
Os cigarros e outros produtos contendo tabaco são elaborados de
maneira sof‌i sticada de modo a criar e a manter a dependência,
que muitos de seus compostos e a fumaça que produzem
são farmacologicamente ativos, tóxicos, mutagênicos, e
cancerígenos. (grifos nossos)
O Art. 8º, da CQCT, dispõe sobre o reconhecimento de que a “ciência de-
monstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa
morte, doença e incapacidade”, e que os países devem adotar “medidas
ef‌i cazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais
fechados de trabalho”.
8 Também referida como poluição tabagística ambiental, que é a contaminação do ambiente pelas
duas fontes de fumaça provenientes da queima do tabaco no ato de fumar: fumaça que sai da
ponta do produto (cigarro, charuto, cachimbo, narguilé etc.) quando ele não está sendo tragado, e
pela fumaça exalada pelo fumante e todo indivíduo, fumante ou não, exposto a essa poluição em
ambiente fechado é considerado tabagista fumante passivo.
9 Para a def‌i nição vide NR9, item 9.1.5.2. BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO.
Norma Regulamentadora n° 9. Disponível em:
MTB/9.htm>. Acesso em: 29 mar. 2013.
10 BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. “Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho”. Disponível em:
htm>. Acesso em 28 abr. 2013. Art.192.
11 Relatório do Surgeon General, 2006, p. 11 a 15. THE HEALTH Consequences of Involuntary
Exposure to Tobacco Smoke: a Report of the Surgeon General. Disponível em:
surgeongeneral.gov/library/reports/secondhandsmoke/report-index.html>. Acesso em: 15 mai.
2012.
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As evidências científicas de que o fumo passivo é prejudicial à saúde
acumulam-se há mais de 50 anos,(12) e estão comprovadas há mais de 20 anos.(13)
Além disso, a fumaça do tabaco é a maior fonte de poluição em ambientes
fechados(14), o que afeta principalmente crianças e trabalhadores.
Em publicação do Ministério da Saúde/Instituto Nacional do Câncer de 2012,
denominada Diretrizes para a Vigilância do Câncer Relacionado ao Trabalho,(15)
há o reconhecimento de que o fumo passivo ou a fumaça ambiental do tabaco
“é uma combinação de fumaça emitida pela queima f‌i nal do cigarro, charuto ou
cachimbo, e fumaça exalada pelo fumante”, com forte evidência de associação
causal com câncer de pulmão e mama.(16)
Naquele mesmo documento, há também o reconhecimento of‌i cial do governo
brasileiro de que a exposição passiva à fumaça de cigarro consiste em cir-
cunstância ou atividade ocupacional reconhecida como cancerígena,(17) e que
substâncias encontradas na fumaça do tabaco, como o benzopireno, estão entre
os principais cancerígenos presentes em ambientes de trabalho.(18)
III. A insalubridade e o princípio da prevenção no ordenamento jurídico
brasileiro
Como se af‌i rmou no início deste trabalho, essa decisão judicial deve servir
como precedente para os casos em que a exposição ocupacional à fumaça do
tabaco já se consumou, e, portanto, já causado dano à saúde do trabalhador
pela simples exposição ao fumo passivo, com risco de doenças e outros agravos.
Assim, o acórdão sob comento é uma acertada decisão para remunerar uma
situação já concretizada de dano causado ao trabalhador autor da ação, que no
presente caso foi ter desenvolvido suas funções de garçom no estabelecimento
12 Os primeiros estudos apareceram nos anos 1950 e 1960, com ênfase nos efeitos da exposição
ao fumo passivo em crianças e gestantes. PROTECTION from exposure to second-hand
tobacco smoke. Policy recommendations. Disponível em:
publications/wntd/2007/pol_recommendations/en/index.html>. Acesso em: 15 mai. 2012.
13 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Tobacco smoke and involuntary smoking. Lyon, France:
International Agency for Research on Cancer, 2004. (IARC Monographs on the evaluation of
carcinogenic risks to humans, v. 83). Disponível em:
vol83/volume83.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2012.
14 ZHANG, J.; Smith, K. Indoor air pollution: a global health concern. British Medical Bulletin, London,
v. 68, p. 209-225, 2003.
15 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Instituto Nacional do Câncer. Diretrizes para a vigilância do câncer
relacionado ao trabalho. Disponível em:
ocupa.pdf>. Acesso em: 15 mai 2012.
16 Anexo 1. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Instituto Nacional do Câncer. Diretrizes para a vigilância do
câncer relacionado ao trabalho, cit. p.157.
17 Anexo 3. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Instituto Nacional do Câncer. Diretrizes para a vigilância do
câncer relacionado ao trabalho, cit. p. 169.
18 Anexo 2. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Instituto Nacional do Câncer. Diretrizes para a vigilância do
câncer relacionado ao trabalho, cit. p. 161.
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do empregador (uma casa noturna) exposto ao fumo ou tabagismo passivo,
conforme constatou o laudo pericial.
Essa decisão, porém, não representa um precedente para autorizar que se
possa optar, durante a vigência dos contratos de trabalho, entre proibir o fumo
em locais de trabalho fechados e pagar o adicional de insalubridade.(19) A regra a
ser observada é a da prevenção, devendo-se priorizar a eliminação ou redução
dos riscos identif‌i cados.
Atividades ou operações insalubres(20) são aquelas que pela natureza, condições
ou métodos de trabalho expõem trabalhadores a agentes nocivos à saúde,
causam danos à saúde e provocam doenças com o passar do tempo, muitas
vezes irreversíveis e irreparáveis. Por esse motivo, deve ser priorizada a ado-
ção de medidas coletivas e individuais para se eliminarem ou minimizarem os
riscos à saúde.(21)
O princípio da prevenção dos riscos ocupacionais está tutelado na base do
ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal elevou a dignidade da
pessoa humana(22) e os valores sociais do trabalho como um dos fundamen-
tos da República Federativa do Brasil,(23) e dispôs que a ordem econômica
e a livre iniciativa são fundadas na valorização do trabalho humano e têm
por f‌i m assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observado o princípio da defesa do meio ambiente e da busca do
pleno emprego.(24)
A dignidade humana como valor supremo da lei maior permite um avanço na
garantia do direito à vida, para assegurar o direito de que esta seja digna, o que
possui absoluta relação com o direito à saúde, porque não há vida digna sem
saúde.(25) O estado de boa saúde é um pré-requisito para se gozar dos direitos
humanos fundamentais.
19 O adicional de insalubridade consiste em um adicional de remuneração pelo trabalho insalubre, ou
seja, uma remuneração compensatória pelo labor realizado em atividades ou operações insalubres.
20 BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. “Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho”, cit. Art.189.
21 BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. “Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho”, cit. Art.191.
22 “A constitucionalização do princípio da dignidade humana modif‌i ca, em sua raiz, toda a construção
jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem
constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio
havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas
estratif‌i cadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição.” ROCHA,
C.L.A. apud OLIVEIRA, S.G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2010.
24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cit. Caput, Art. 170.
25 A Organização Mundial da Saúde def‌i ne saúde como um “estado de completo bem-estar físico,
mental e social” e não a mera ausência de doenças. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE.
Constituição de 1946. Disponível em:
pdf>. Acesso em: 29 mar. 2013.
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A Constituição Federal, inclusive, garante o direito à saúde mediante políticas
para a redução do risco de doença e agravos,(26) elevando-o ao status de direito
social,(27) e confere como direito a trabalhadores urbanos e rurais a redução
dos riscos inerentes ao trabalho,(28) com incentivo e prioridade à prevenção de
acidentes de trabalho.(29)
Há, ainda, o direito constitucional de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, o que inclui o meio ambiente
do trabalho.(30)
Por meio desses dispositivos, a Constituição Federal garante aos trabalhado-
res(31) o direito à higidez e segurança do meio ambiente de trabalho. Assim, a
manutenção do ambiente de trabalho saudável é direito do trabalhador e dever
do empregador/contratante. Permanece a prerrogativa da livre iniciativa do
empresário, da escolha da sua atividade econômica e dos equipamentos de
trabalho, mas ele está subordinado às regras para cumprir sua obrigação de
manter o ambiente de trabalho saudável.(32)
Nesse sentido é o entendimento de Raimundo Simão de Melo:(33)
O princípio da prevenção está inserido no caput do art. 225
da Constituição Federal [...] no meio ambiente do trabalho é o
homem trabalhador atingido direta e imediatamente pelos danos
ambientais, razão por que no âmbito trabalhista se deve levar à
risca este princípio fundamental, expressamente previsto na CF
Da mesma forma, não está autorizado o trabalhador a dispor do seu direito ao
meio ambiente de trabalho seguro e saudável, que no caso deve ser livre da
fumaça do tabaco. Constitui, esse, um “direito fundamental de todo trabalhador,
29 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências”. Disponível em:
LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 29 mar. 2013. Artigos 19 e 20.
30 FIORILLO, C.A.P. op.cit. p.70 e ss.
31 “[...] jamais se deve restringir a proteção ambiental trabalhista a relações de natureza unicamente
trabalhista. Quando se fala em relação de emprego está-se referindo àqueles vínculos em que o
trabalho é subordinado [...]” FIORILLO, C.A.P. op.cit. p. 499.
32 BRASIL. MNISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 17.
Disponível em: f‌i les/FF8080812BE914E6012BEFBAD7064803/
nr_17.pdf>. Acesso em 29 abr. 2013. Item 1.7.
33 MELO, R.S. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano
material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4. ed. São
Paulo: LTr, 2010. p. 53.
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tratando-se, portanto, de um direito irrenunciável”,(34) inserido ainda no conceito
de trabalho decente, que, para o Ministério do Trabalho e Emprego e para a
Organização Internacional do Trabalho, é “o trabalho produtivo adequadamente
remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz
de garantir uma vida digna”.(35)
IV. Da prevenção ao tabagismo passivo
Como a presença da fumaça do tabaco no ambiente de trabalho o torna insalubre
e, portanto, inseguro, vejamos de que forma trabalhadores, fumantes ou não,
devem ser protegidos do tabagismo passivo.
O Art. 8º, da CQCT, prevê a adoção de “medidas ef‌i cazes de proteção contra a
exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho”, e há consenso
científ‌i co de que a única maneira de proteção contra o fumo passivo de forma
ef‌i caz e universal é com a proibição do fumo em locais fechados.
As Diretrizes(36) para implementação do Art. 8º visam auxiliar os países a cum-
prir as obrigações nele previstas com base em sete princípios, destacando-se:
Medidas ef‌i cazes para promover a proteção à exposição requerem a total eli-
minação do tabagismo em determinados espaços ou ambientes para se conse-
guirem ambientes 100% livres do tabaco. Não há níveis seguros de exposição.
Iniciativas diferentes da eliminação total da fumaça do tabaco, como ventilação,
f‌i ltragem do ar e uso de áreas exclusivas para fumar (com ou sem separação
por sistemas de ventilação), têm repetidamente mostrado sua inef‌i ciência e há
evidências conclusivas de que nenhum instrumento de engenharia consegue
proteger contra a exposição à fumaça do tabaco.
Todas as pessoas devem ser protegidas da exposição à fumaça do tabaco.
Todos os ambientes fechados, de trabalho ou não, devem ser livres do tabaco.
Assim, alternativas como a separação de áreas para fumantes e não fumantes,
adoção de sistemas de ventilação e de ar-condicionado para limpeza ou de
troca do ar ou exaustão não são ef‌i cazes para eliminar a exposição à fumaça
34 CARVALHO, A.P. O direito fundamental a ambientes de trabalho livres do fumo. In: HOMSI, C.M.
(Org.) Controle do tabaco e o ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
p.329.
35 MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. Agenda Nacional de Trabalho Decente – ANTD.
Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2012.
36 As diretrizes para a implementação do Art. 8ª foram estabelecidas por unanimidade na Conferência
das Partes realizada em 2007, na Tailândia, e baseiam-se nas melhores evidências e na experiência
dos estados que implementaram com êxito medidas ef‌i cazes para reduzir a exposição à fumaça do
tabaco. PROPOSTA de Diretrizes para a Proteção à Fumaça do Tabaco. Elaborado pelo Grupo de
Trabalho formado de acordo com a Decisão FCTC/COP1(15) na Primeira Sessão da Conferência
das Partes da Convenção-Quadro. Disponível em:
diretrizesdoartigo8.pdf>. Acesso em: 29 mar. 2013.
143
R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 133-144, mar./jun. 2013
O reconhecimento judicial da questão ocupacional do fumo passivo...
do tabaco. Dessa forma, não podem ser adotadas como medidas de prevenção
à exposição ao fumo passivo.
Considerações Finais
Da análise da decisão judicial sob comento, em consonância com o ordenamento
jurídico brasileiro, pelo qual todo trabalhador tem direito ao meio ambiente de
trabalho saudável e à prevenção dos riscos ocupacionais, conclui-se que todo
trabalhador tem direito ao meio ambiente ocupacional livre da fumaça do tabaco,
o que pode constituir um direito difuso, coletivo ou individual, conforme o caso
concreto apresentado.
Conclui-se, ainda, que embora o consumo do tabaco seja um ato lícito, este
deve sofrer limitação à medida que a exposição à sua fumaça causa malefí-
cios à saúde de fumantes e não fumantes. Nesse sentido, a proteção contra o
tabagismo passivo no local de trabalho é medida que compete ao empregador/
contratante para ser implementada,(37) com amplo respaldo no ordenamento
jurídico brasileiro.
A não observância dessa regra garante ao empregado o pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 13, da NR15,
seguindo o precedente jurisprudencial da decisão sob análise. Essa consequ-
ência, porém, não se aplica a todos trabalhadores, pois somente os celetistas
(Art.3º, CLT) possuem esse direito. No caso de doenças e agravos causados
pela exposição ocupacional ao fumo passivo, o empregado vitimado tem direito
de buscar a correspondente reparação judicial.(38)
Referências
ALIANÇA DE CONTROLE DO TABAGISMO. Convenção-Quadro para Controle
do Tabaco. Disponível em: .pdf>. Acesso em: 29
mar. 2013.
CARVALHO, A.P. O direito fundamental a ambientes de trabalho livres do fumo.
In: HOMSI, C.M. (Org.) Controle do tabaco e o ordenamento jurídico brasileiro.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FIGUEIREDO, G.J.P. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2007.
37 MELO, R.S. O dever patronal de prevenção e reparação dos danos à saúde do trabalhador pela
exposição à fumaça do tabaco. In: HOMSI, C.M. (Org.) Controle do tabaco e o ordenamento jurídico
brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 290.
38 Id. Ibid., p. 324.
144
R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 133-144, mar./jun. 2013
Adriana P. de Carvalho
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trabalhador pela exposição à fumaça do tabaco. In: HOMSI, C.M. (Org.) Controle
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chance, prescrição. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010.
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PROPOSTA de Diretrizes para a Proteção à Fumaça do Tabaco. Elaborado
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