O Recurso de Agravo com as Alterações Introduzidas pela Lei 11.187/2005

AutorRafael Wallbach Schwind
CargoAdvogado em Curitiba/PR
Páginas22-25

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1. No dia 20 de outubro deste ano, foi publicada a Lei 11.187/2005, que introduziu algumas alterações no Código de Processo Civil no tocante ao recurso de agravo.A interposição desse recurso ainda pode ser feita de duas formas: retido nos autos ou por instrumento.

Na primeira forma (retido), o recorrente busca evitar a preclusão da matéria discutida em determinada decisão interlocutória. Assim, o recurso é interposto nos próprios autos e poderá ser decidido em dois momentos: (a) pelo juiz que proferiu a decisão, após ouvir o agravado (CPC, art. 523, § 2º), ou (b) pela instância superior, quando do julgamento da apelação, caso o apelante requeira expressamente a sua apreciação pelo tribunal (CPC, art. 523, § 1º).

Na segunda forma (agravo de instrumento), o agravante pretende levar imediatamente à apreciação superior a matéria que foi objeto de decisão interlocutória. Nesse caso, entende-se que a matéria discutida no recurso deve ser objeto de decisão anteriormente à sentença. Por isso mesmo, a prolação de sentença na pendência do agravo de instrumento normalmente provoca a perda de objeto do recurso- embora isso nem sempre ocorra, como se constata a partir da previsão do art. 559 do CPC.

2. Apesar de serem mantidos ambos os regimes de interposição do agravo, a Lei 11.187/2005 tem a clara intenção de restringir ao máximo o cabimento do recurso interposto por instrumento. Nesse sentido, a nova redação do caput do art. 522 do CPC estabelece que, das decisões interlocutórias, "caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida", salvo nas exceções nominadas no dispositivo. Essas exceções são as seguintes: (a) quando a decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte; (b) quando for proferida decisão que inadmita apelação e (c) quando a decisão recorrida trate dos efeitos em que a apelação é recebida.

A regra geral, portanto, é a de que, em face de decisões interlocutórias, caberá agravo retido. A exceção é o cabimento do agravo de instrumento, que somente pode ser interposto em três hipóteses: duas "mais objetivas"- inadmissão de apelação ou quanto aos efeitos do recebimento da apelação- e uma, por assim dizer, "menos objetiva"- quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante.

A nova redação do caput do art. 522 do CPC, na realidade, praticamente repete a regra prevista no § 4º do art. 523, com a redação dada pela Lei 10.352/2001- dispositivo este que foi revogado pela Lei 11.187/ 2005. A alteração do caput do art. 522 apenas reforça a alteração já introduzida no CPC em 2001.

3. A Lei 11.187/2005 também alterou a redação do § 3º do art. 523 do CPC. Esse dispositivo previa que, das decisões interlocutórias proferidas em audiência, "admitir-se-á interposição oral do agravo retido". Já a redação atual prevê que, das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, "caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente".

Inicialmente, não se pode deixar de observar que há uma diferença quanto ao tipo de audiência mencionado no dispositivo. Na redação anterior, faziase menção genérica a "audiência", sem especificar se se tratava de audiência de instrução e julgamento ou audiência de conciliação. Já a redação atual faz referência apenas à audiência de instrução e julgamento. Note-se que, em audiência de conciliação, o juiz pode proferir decisão de saneamento do processo, fixando pontos controvertidos, decidindo questões processuais pendentes e determinando as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2º). Assim, caso seja proferida alguma decisão na audiência de conciliação, aplica-se a previsão do caput do art. 522: se essa decisão puder ocasionar lesão grave e de difícil reparação, será cabível agravo de instrumento; caso contrário, caberá agravo retido, que poderá ser interposto oralmente ou por escrito- e não necessariamente na forma oral, já que a nova redação do § 3º do art. 523 menciona apenas a audiência de conciliação e julgamento.

Na realidade, como se vê, a principal alteração introduzida no § 3º do art. 523 diz respeito à forma de interposição do agravo retido. Na redação anterior, previa-se que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em audiência seria o agravo retido, sendo que se admitia a sua interposição oralmente. Ou seja, o agravante, como regra geral, só poderia interpor o agravo retido, sendo que sua interposição poderia ser imediata (na forma oral) ou por escrito, no prazo de dez dias. Com a redação atual, a regra geral continua sendo o cabimento de agravo retido, mas este deverá ser interposto necessariamente na forma oral, em audiência, e suas razões deverão ficar consignadas em ata.

Por aplicação do princípio da isonomia, o agravado poderá se contrapor ao recurso (CPC, art. 523, § 2º). Contudo, deverá fazê-lo também oralmente,

Page 23em audiência. Não se pode admitir que o agravado possa se contrapor ao recurso no prazo de dez dias quando o agravante somente pode interpor o recurso imediatamente, na própria audiência. Desse modo, haveria uma...

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