Recursos especial e extraordinário: o prequestionamento no recurso de terceiro

AutorAlexia Rodrigues Brotto
CargoAdvogada Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/PR Mestranda em Sociedades e Direito pela PUC/PR
Páginas14-17

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Antes de adentrar ao tema da necessidade, ou não, de prequestionamento em recurso especial ou extraordinário interposto por terceiro, mister clarificar a definição pura de terceiro, utilizada por Liebman e recepcionada por Cândido Rangel Dinamarco, abrangendo "todos aqueles que não são partes em relação àquele processo", de forma que o terceiro só possui tal qualidade até que intervenha: ao intervir, converte-se em parte1 , passando a sofrer não só os efeitos reflexos da sentença, mas a dimensão direta da autoridade da coisa julgada.

Assim, quando a sentença, decisão ou acórdão houver por prejudicar juridicamente um sujeito que não é nem foi parte no processo, o ordenamento jurídico brasileiro confere-lhe legitimidade - desde que haja nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica (art. 499, § 1º do CPC) e desde que respeitado o prazo recursal das partes, sob pena de preclusão2 - para interpor recurso3 , pleiteando novo julgamento do feito, tornando-se, dessa forma, parte no processo exclusivamente para os fins limitados do recurso que interpõe e para eventuais recursos subseqüentes a ele4 .

Entrementes, em que pese o recurso de terceiro não ampliar a cognição da lide, está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelas partes: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer5 (pressupostos processuais intrínsecos), bem como, tempestividade, regularidade formal, preparo (pressupostos processuais extrínsecos).

O mesmo se dá em relação aos requisitos específicos de admissibilidade6 dos recursos especial (art. 105, III, da CF/88) e extraordinário (art. 102, III, da CF/ 88), acrescido da exigência de que a decisão atacável seja de última ou única instância.

Ocorre que, no que diz respeito às partes do processo, exige-se o prequestionamento da matéria - embora referido instituto não esteja previsto expressamente no texto constitucional7 , ainda que a CF mencione "causas decididas" - para que se interponha recurso perante os Tribunais Superiores.

Assim, pergunta-se: teria igual exigência o recurso de terceiro prejudicado, mesmo não fazendo ele parte do processo até o presente momento? Antes de responder à questão, mister uma breve explanação acerca do tema.

Descortina a respeito do prequestionamento o professor Cássio Scarpinella Bueno, em artigo publicado em reconhecido sítio da rede mundial de computadores, no qual demonstra os fundamentos e requisitos do instituto, suas possíveis modalidades - explícito, implícito, ficto e numérico -, o entendimento jurisprudencial, aproveitando o ensejo para pleitear um posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação conferida ao art. 105, III, da CF/88, bem como sobre o que deve ser entendido por prequestionamento8 , justamente por existir certa divergência quanto ao conceito do instituto9 .

Em linhas gerais, o prequestionamento nada mais é do que a exigência formal de que a questão objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido anteriormente apreciada e decidida pelo tribunal a quo. Para o professor Nelson Nery Jr., não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente decidida10 .

Todavia, não se pode olvidar que o prequestionamento não guarda qualquer relação com a formulação do recurso especial e/ou extraordinário, ou seja, a provocação das partes a fim de prequestionar a matéria não vincula a decisão da qual se pretende recorrer11 .

Neste diapasão, quadra acrescentar que o prequestionamento não precisa, necessariamente, ser evidenciado com o exame da questão no acórdão recorrido por iniciativa prequestionadora exclusiva da parte, pois há os casos em que o juiz pode reconhecer de ofício determinada matéria, como na hipótese de nulidade absoluta (art. 113 do CPC), tomando sua decisão sobre o assunto independente de provocação da parte. Tratase de questões de ordem pública que, na visão de Liebman, encontram terreno fértil no conteúdo de pressupostos processuais e procedimentais12 . Tais questões devem ser analisadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição - enquanto não proferida a sentença de mérito (arts. 267, § 3º e 301, § 4º) -, não se sujeitando ao instituto da preclusão. No entanto, em que pese possuírem maior relevância jurídica, também estão adstritas à manifestação do tribunal local, sob pena de não-conhecimento dos recursos especial e extraordinário em razão de ausência de prequestionamento.

Assim, independentemente de provocação da parte, reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, ou decisão do tribunal a respeito, o que deve se ter em mente é a decisão da causa pelo acórdão recorrido, ou seja, não basta a parte manifestar em recursos extraordinários a violação a artigo de lei federal ou à Constituição, pois tal questão deve estar decidida no acórdão pelo tribunal.

Independentemente de ser o recurso especial ou extraordinário, a parte pode prequestionar a matéria já no momento da propositura da Inicial, em um tópico separado (a fim de provocar o magistrado a decidir a questão levantada) ou valer-se dos embargos de declaração13 Page 15 (interpostos de sentença ou decisão interlocutória) com o intuito de possibilitar ao tribunal a quo o debate prévio da matéria a ser levantada em sede de recursos especial ou extraordinário, sob pena de inadmissão dos recursos, consoante os verbetes das Súmulas nº 28214 e 35615 do STF e nº 21116 do STJ.

Mas e o terceiro que está intervindo no feito nesse exato momento? Retomando à pergunta anteriormente feita, o terceiro, prejudicado pela decisão judicial, não tem ampla oportunidade de prequestionar a matéria na instância de origem. No entanto, o entendimento da doutrina cinge-se à possibilidade de interposição de embargos declaratórios com esse fim também pelo terceiro. A um, porque o art. 499 alude a qualquer recurso, sem restrição aos declaratórios; a dois, porque o manejo dos...

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