REFIS - Data para Pagamento do Tributo Extrapola o Prazo para Inclusão (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Rec. Especial n. 799.132 -SC Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 14.06.2006

Rel.: Min. Castro Meira

Recorrente: Luli Indústria e Comércio de Confecções LTDA.

Recorrido: Fazenda Nacional

Ementa

TRIBUTÁRIO. REFIS. DéBITOS REFERENTES A 6º, § 1º, I, DA LEI Nº 9.430/96. VENCIMENTO E PAGAMENTO. PRAZOS. JANEIRO E MARÇO DE 2000.

  1. Os débitos de contribuinte optante pelo REFIS com prazo para pagamento até 31/03/2000, nos termos do artigo 6º, § 1º, I, da Lei nº 9.430/96, podem ser incluídos no programa de parcelamento, tendo em vista que, embora a data de pagamento extrapole o prazo para a inclusão (29/ 02/2000), refere-se a débitos já vencidos em 31/01/2000, tanto que são exigidos juros de mora a contar de 1º de fevereiro seguinte. Torna-se necessário distinguir entre data de vencimento e data de pagamento

  2. Não há como afastar-se o vencimento do imposto da data imediatamente anterior ao termo inicial para a contagem dos juros de mora.

  3. A legislação do REFIS estabeleceu que apenas os débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2000 poderiam ser inscritos para parcelamento no programa de recuperação fiscal, o que abarcaria os casos insertos no artigo 6º, § 1º, I da Lei nº 9.430/96.

  4. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de junho de 2006 (Data do Julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

LEGITIMIDADE. REFIS. EXCLUSÃO DE PARCELAS. DATA DO VENCIMENTO. CSLL E IRPJ. FAVOR DO PODER TRIBUTANTE.

  1. O Procurador da Fazenda Nacional não pode ser considerado parte legítima para compor o pólo passivo do mandado de segurança quando não promove qualquer ato para a exclusão de parcelas do REFIS, não tendo poderes para desfazer o ato reputado coator.

  2. Tendo a apelante optado pela apuração anual, o saldo do imposto deveria ser pego até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, I, da Lei nº 9.430/96, fora, portanto, do vencimento estabelecido pela Lei nº 9.964/2000 para a inclusão do débito no programa de recuperação fiscal REFIS.

  3. Não há incompetência da autoridade no apartamento de débitos precedido, pois os débitos de CSLL e de IRPJ sequer poderiam ter sido inscritos no parcelamento, não se tratando de exclusão de contribuinte do programa.

  4. A opção pelo REFIS constitui faculdade da parte que, aderindo, deve fazê-lo de acordo com as condições impostas. Não se trata de imposição legal, mas de...

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