A Reforma do CPC e a Execução dos Alimentos
Autor | Maria Berenice Dias |
Cargo | Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul |
Páginas | 21 |
Page 21
Recentes reformas no processo de execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais. O cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa n&ão mais precisa passar pelas agruras do processo de execução (Lei 11.232/05).
O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia.
A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a pris&ão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de parcelas n&ão pagas. O n&ão-pagamento de três prestaçotilde;es anteriores à execução pode levar o devedor à pris&ão (Súmula 309 do STJ). Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestaçotilde;es recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestaçotilde;es anteriores, pela via expropriatória.
A partir da vigência da Lei 11.232/05 n&ão mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento.
Pela dicção da lei, parece n&ão haver dúvida de que a mora constitui-se independentemente da intimação do devedor. Ante sua inércia pelo período de quinze dias, a contar da sentença, o montante do débito já resta acrescido do valor da multa (CPC, art. 475-J). Frente à omiss&ão do executado, o credor só precisaria requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Porém, n&ão há como pretender que o réu, voluntariamente e no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor que entender devido para n&ão ficar sujeito à multa. É indispensável a intimação do réu, a ser feita pelo correio (CPC, 238) e n&ão por meio de oficial de justiça. Só ent&ão começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença. Igualmente n&ão há como reconhecer a exigibilidade da multa sem prévia intimação do devedor. Tal é ir um pouco além da própria finalidade de sua cominação, que visa a estimular o adimplemento, livrando o credor de prosseguir com a cobrança judicial.
Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO