A Reforma do Código de Processo Civil: Um Comentário Acerca da Execução Provisória e o Crédito Alimentar

AutorRicardo de Biasi Amaral
CargoAdvogado, especializado pela UFRCS em Direito Municipal
Páginas9-11
A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
UM
C
OM
ENTÁRIO ACERCA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E O
CRÉDITO ALIMENTAR
Ri
ca
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o de Bi
asi
Am ar al
Advogado, especializado pela UFRCS em Direito Municipal
No
dia
07.08.2002,
entrou
em
vigor a Lei
no
I 0.444,
a
chamada
segunda
fase
da
reforma
do
Código
de
Processo
Civil.
O novo texto
consagrou
diversas
modificações
amadurecidas
originariamente
pelos trabalhos da
Comissão
coordenada
pelos Drs. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Athos
Gusmão
Carneiro
c pela professora A da Pcllcgrini Grinover,
Presidente
do
Instituto
Brasileiro
de Direito
Processual,
todos
buscando
atingir
soluções
que
simplificassem
o
curso
e o
tempo
das
etapas
do processo,
até
então
afetados
pelo
ncgati
v o
fenômeno
da
morosidade.
O art.
588
do
CPC,
dispondo
sobre
a
execução
provisória,
inserido
na
reforma,
trouxe
significativas
modificações
que
,
conseqüentemente,
irradiarão
novos
efeitos
jurídicos.
O
seu
inciso
I
prudentemente
substituiu
as
locuções
credor
e
devedor
por
exeqüente
e executado,
dando
adequado
c
correto
tratamento
às
partes
que
litigam
sem
a
definição
da
coisa
julgada.
Dispensou
a
imposição
da
caução
1
que
passa
a
ser
exigida
na forma
do
inciso li,
requerida
e
prestada
nos
próprios
autos
da execução.
Nessa
parte,
a
reforma
introduziu
a
cautela
destinada
à
proteção
dos
direitos
do
executado.
Dessa
forma,
estribada
na
caução,
a
possibilidade
de
reforma
ou
anulação
da
sentença
executada
não
impossibilita
a
retomada
do
estado
anterior
quando
verificadas
as
hipóteses
apontadas
no
inciso
li
(depósito
em
dinheiro
,
atos
que
importem
alienação
elo
domínio
ou elas
quais
possa
resultar
grave
dano
ao
executado).
Oportunos
c
em
consonância
com
o
desafio
da
reforma
são
os
efeitos
decorrentes
do
disposto
no
inciso
III,
quando
este
prescreve
mo
di
fi
cação
ou
anulação
apenas
parcial
ela
execução,
mantendo
os
atos
da
execução
provisória
.
No
caso
do
inciso
111,
se
a
sentença
provisoriamente
executada
for
modificada
ou
anulada
apenas
em parte,
somente
nessa
parte
ficará
sem efeito a
execução
2,
aproveitando
à
parte,
agora
exeqüente,
os
atos
praticados
na
execução
provisória,
sem a
necessidade
de
refazê-los
no feito
definitivo,
consagrando,
sem
sombra
de
dúvidas,
os
princípios
da
celeridade
c o
da
economia
proccss
ual .
Por
fim ,
,
cotejado
com
o
inciso
li,
abarcou
a
possibilidade
da
dispensa
de
caução
para
os casos de
crédito
de
natureza
alimentar,
até
o
limite
de 60
(sessenta)
vezes o
salário
mínimo,
quando
o
exeqüente
se
encontrar
em
estado
de necessidade.
A
inserção
da
dispensa
de
caução,
quando
requerido
ou
aventado
o
levantamento
de
quantia
em
dinheiro,
c
sendo
crédito
alimentar,
veio
centrada
na
demonstração
do
estado
de
necessidade
(I),
na
limitação
ao
máximo
de
sessenta
sat
ários
mínimos
(2),
autorizados
pelo
juiz
do
feito (a
caução
pode
ser
dispensada
... ), (3)
atento
aos
princípios
da
proporcionalidade,
da
razoabilidade
c
ela
legalidade.
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
473-
Abr
i
V2
0
03
Mas,
incide
nas
ações
de
investigação
de
paternidade
cumuladas
com
pedido
de
alimentos
e nas
de
revisão
de
alimentos,
incide
o
preceito
e,
via
de
conseqüência, impõe-se a limitação
da
execução
provisória
ao
máximo
de
60
salários
mínimos,
mesmo
diante
da
regra
dos
§§r
e
3o
do art.
13
da Lei 5.478168 e do art. r da
Lei 8.560192,
onde,
em
qualquer
caso, os
alimentos
fixados
retroagem à data da
citação
e os
alimentos
provisórios serão devidos
até
a decisão final, inclusive o
julgamento
de recurso extraordinário?
Portanto,
qual a
classe
do
crédito de natureza
alimentar
ventilada
no §
do
art. 588
do
CPC?
Quais os
créditos
de
natureza
al
imentar
que
comportam
a
incidência
do
novo
preceito?
O
desafio
deste
estudo,
à luz
de
uma
interpretação
sistemática,
é
apresentar
respostas
aos
pontos
acima
expostos.
1.
Exec
u
ção
pr
ov1
sona
na
in
vesti
gação
d e
patern
idad e c
umul
ad a com pe
did
o de alime
nt
os e revi
são
de
a
lim
e
nt
os.
Cré
ditos n
ão
s
uj
eitos à
ca
ução.
O
operador
do
direito, ao
interpretar
a
nova
redação
do art. 5 88
do
CPC
devidamente
alargado
pe
lo
teor
do§
2°,
pode
ser
arrebatado
de
sobressa
l
to
ao
verificar
o
antagonismo
imposto,
que
dispensa
a
caução
mediante
a
demonstração
do
estado
de
necessidade,
mas
até
o
limite
de
60
salários
mínimos,
e a
orientação
consagrada
na
ordem
jurídica
brasileira.
Dois
aspectos
assentam
esta
aparente
incerteza.
O
primeiro
está
na
natureza
jurídica
da
obrigação
alimentar.
Obrigação
naturaP
que
é,
carrega
em
seus
próprios
fundamentos
o
princípio
da
irrepetibilidade.
O
princípio
validado e
erigido
na
índole
socia
l4
da
obrigação al
imentar
transita,
muito, na doutrina e
najurisprudência
5, firmando
a noção
de
que
os
alimentos
estão
amparados
no
direito
à
vida,
obrigando
os
parentes,
uns
em
rel
ação
aos
outros,
a
suprirem
as
deficiências
inerentes
à
vida
humana
6,
desde
logo
autorizando,
assim,
a
execução
provisória
do
crédito
alimentar
que
advém
com
a
citação
válida,
sendo
indisputável
qualquer
ressalva
que
condicione
sua
percepção
à
caução,
quando
provisória
a
constrição,
eis
o
caráter
antecipatório
traduzido
na t u
tela
que
os
concede.
Tais
pressupostos
dão
eficácia
plena
à
decisão
concessiva
elos
alimentos, e os efeitos que dela
decorrem
se
incorporam
ao patrimônio
jurídico
do credor, autorizando sua percepção
pela via
executiva.
O
segundo
ponto,
contraposto
ao
anterior,
é o
contido
na lei nova, que,
em
sua
literalidade,
almeja
a
compreensão
de
que
os val
ores
de
sustentação
do
instituto
alimentar
estão
derrogados,
pois fica
dispensada
a
caução
até o limite
da
quantia
expressa,
mediante
o
estado
de
necessidade,
desde
qu e se trate
de
quantia
em
dinheiro
(li,
588, CPC),
sempre
e somente até
60
vezes o
sa
lário
nimo.
09

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