Reforma do Poder Judiciário - Aspectos no Direito do Trabalho

AutorVitor Manoel Castan
CargoAdvogado e professor de Direito do Trabalho da Faculdade Integrado de Campo Mourão/PR. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Páginas17-19

Page 17

Após mais de uma década de discussões o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.2004, a chamada Reforma do Judiciário, com o intuito de dar ao Poder Judiciário maior transparência e celeridade.

Dentre os aspectos modificativos que a reforma trouxe, no que tange a Justiça do Trabalho, ressalta-se a ampliação de sua competência e a quase, senão, extinção do seu Poder Normativo.

No que se refere ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho o anterior artigo 114, § 2º da Constituição Federal, alterado pela referida emenda, preceituava:

"Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho". (grifo nosso)

Em razão desse comando constitucional a Justiça do Trabalho detinha a possibilidade de estabelecer, de criar normas aplicáveis às partes envolvidas nos dissídios coletivos, sem esquecer de observar as normas do direito positivo que limitavam esse exercício, função essa inerente ao Poder Legislativo.

É de conhecimento a separação entre os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), entretanto, o dispositivo constitucional em tela, de forma excepcional, delegava, autorizava essa invasão de função do poder judiciário, até porque sem o poder normativo a Justiça do Trabalho ficaria, por assim dizer, engessada para julgar os dissídios coletivos a ela submetida. De se ponderar que as relações de trabalho subordinado se modificam velozmente ante as transformações econômicas e tecnológicas, daí a importância do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, de se lembrar ainda do poder discricionário do magistrado.

Em artigo publicado, Nelson Nazar1 aborda a importância do Poder Normativo da Justiça do Trabalho fazendo a seguinte afirmação:

"A harmonia desse sistema se desfaz se houver a extinção da possibilidade normatizadora da Justiça do Trabalho. Pior, direitos e garantias consideradas normas pétreas pelo sistema não teriam condições de ser implementadas sem a existência da normatização positiva, como regra contida na norma pressuposta, no dizer de Eros Roberto Grau2 ".

Também, em outro artigo, Marcos Neves Fava3 faz as seguintes ponderações:

"Restou, pois, reduzidíssimo o poder criativo dos tribunais trabalhistas, alimentados, ao longo de décadas, por 'amplíssima criatividade' no estabelecimento de novas condições de trabalho, à margem da lei positiva. Desacompanhada de radical transformação do sistema sindical pátrio, com maior sensível da representatividade, da organização e da vocação negocial das entidades representativas de trabalhadores, a mudança constitucional representará grave involução das aquisições obreiras das últimas décadas". (grifo nosso)

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, restaram, também, revogados os parágrafos do artigo 114 da CF, sendo que o mencionado § 2° investia o judiciário trabalhista do Poder Normativo.

O Novo caput do artigo 114 da CF ficou com a seguinte redação:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:" Vê-se, em primeiro lugar, que foi suprimida no novo caput a palavra conciliar que vinha da redação anterior do mencionado artigo.

No dizeres de Maurício de Carvalho Salviano4 : "... a técnica redacional utilizada foi perfeita, pois não há como tentar conciliar, ou não estão submetidas à conciliação os mandados de segurança e o habeas corpus, que estão arrolados na nova redação do artigo 114...".

Não obstante a lei maior não mencionar a conciliação, não se observa, salvo maior juízo, nenhum prejuízo na tentativa da conciliação nos procedimentos comuns da Justiça do Trabalho, como determina o artigo 764, § 1° da CLT, até porque com a reforma o legislador preconiza a negociação e seria um contra-senso proibir a conciliação, uma característica enraizada no processo trabalhista.

O novo § 2º do artigo 114 da CF passou a ter a seguinte redação:

"Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". (grifo nosso)

Atualmente com essa nova redação a Justiça do Trabalho não pode mais estabelecer normas visando melhorar as condições de trabalho (Poder Normativo), mas, só decidir a controvérsia dando ganho de causa para uma das partes de acordo com o...

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