Reforma trabalhista: novos rumos do sistema de custeio sindical brasileiro

AutorEmerson Ferreira Domingues
CargoAdvogado trabalhista militante na área trabalhista e sindical desde 1998 em São Carlos/SP
Páginas47-67
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 60
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Reforma trabalhista: novos rumos do
sistema de custeio sindical brasileiro
Emerson Ferreira Domingues(*)
Resumo:
Diante do contexto da Lei n. 13.467/2017 e a alteração dos arts. 545 a 602 e arts. 611-A
e 611-B da CLT, apontam-se respostas à alteração legislativa produzida pela “reforma
trabalhista, para estabelecer um sistema contributivo não só opcional ao trabalhador, mas
como obrigação de expressa autorização, o que poderá acabar por inverter as relações entre
sindicatos e trabalhadores e os reexos no sistema de custeio sindical. Ainda que o atual
modelo de organização sindical se ancore na atuação de resultados ou revolucionaria, fato
é que o sindicato se agarra ao sistema de custeio contributivo obrigatório, confederativo
(criado no contexto da Constituição Federal de 1988) ou decorrente da negociação coletiva,
como meio de garantia de custeio à sua nalidade. A negociação coletiva, cada vez mais
garantidora e ampliadora de direitos, tornou-se importantíssima fonte do Direito do
Trabalho, trazendo aos contratos de trabalho relevantes contribuições para melhoria das
condições sociais e de trabalho, sendo que a xação de contribuição em norma coletiva
(acordo ou convenção coletiva de trabalho) que venha a abranger os integrantes da catego-
ria em geral, conforme tomada de decisão em assembleia geral de seus membros, não se
contrapõe ao princípio da liberdade de associação sindical consagrado pela Constituição
Federal de 1988, muito menos ao entendimento internacional rmado na Convenção n.
87 da OIT e a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, introduzindo os
arts. 611-A e 611-B ao texto da CLT. Com isso, a atenção à sindicalização e mobilização
do trabalhador será fundamental ao futuro do movimento sindical, que deverá ater-se
à questões de conscientização de seus dirigentes à evolução da democratização de sua
administração; adoção de políticas de estímulo à sindicalização e efetiva participação do
trabalhador na vida sindical e efetividade na resolução dos problemas e diculdades da
categoria; busca do sentimento de classe; enm, questões que atormentam as relações
coletivas de trabalho e que, merecem, sim, dos próprios sindicatos, maior e plena atenção.
(*) Advogado trabalhista militante na área trabalhista
e sindical desde 1998 em São Carlos/SP. Formado pelo
Centro Universitário de Araraquara – UNIARA (1994-
1997); Pós-Graduado latu sensu em Direito Empresarial
pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA (2002-
2004); especialização em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia – OAB
São Carlos/SP (2002); Pós-Graduado latu sensu em Gestão
Pública Sociedade pela Unicamp – Escola de Economia
e Universidade Federal do Tocantins (2011-2012) e
atualmente Pós-Graduando em Direito e Processo do
Trabalho pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP
Campus Ribeirão Preto. Membro Pesquisador do Grupo de
Pesquisa Trabalho e Capital – Faculdade de Direito de São
Paulo – USP Largo São Francisco.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 60
Palavras-chave:
Liberdade sindical — Contribuição sindical — Reforma trabalhista — Lei n. 13.467/2017.
Abstract:
In view of the context of Law n. 13.467/2017 and the amendment of articles 545 to 602
and articles 611-A and 611-B of the CLT, there are answers to the legislative amendment
produced by the labor “reform” to establish a non-contributory system optional to the
worker, but as an obligation of express authorization, which may end up by inverting
the relations between unions and workers and the reexes in the system of union costs.
Although the current model of union organization is anchor in the performance of
results or revolutionary, it is a fact that the union clings to the compulsory contributory
costing system, created in the context of the Federal Constitution of 1988 or as a result of
collective bargaining guarantee for its purpose. Collective bargaining, which is increasingly
guaranteeing and expanding rights, has become a very important source of Labor Law,
bringing to the relevant labor contracts contributions to improve social and working
conditions, and the determination of contribution in a collective norm (agreement or
collective bargaining agreement) that covers members of the category in general, according
to the decision of the general assembly of its members, does not contradict the principle
of freedom of association established by the Federal Constitution of 1988, let alone the
international understanding signed in ILO Convention n. 87 and the legislative amendment
promoted by Law n. 13.467/17, introducing Articles 611-A and 611-B to the text of the CLT.
With this, attention to unionization and mobilization of the worker will be fundamental
to the future of the trade union movement, which should focus on issues of awareness of
its leaders to the evolution of democratization of its administration; adoption of policies
to encourage unionization and eective participation of the worker in union life and
eectiveness in solving the problems and diculties of the category; seeking the feeling
of class; in other words, issues that plague collective labor relations, and that, deserving
of the trade unions themselves, greater and full attention.
Key-words:
Labor law — Freedom of association — Union contribution — Labor reform — Law n.
13.467/2017.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Formação da organização sindical brasileira
3. Sistema sindical brasileiro: estrutura legal e custeio
4. Alteração dos arts. 545 a 602 da CLT pela Lei n. 13.467/2017
5. Da autonomia da vontade coletiva e xação de contribuição pela categoria
6. Análise nal
7. Referências
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