Regime Especial de Tributação - Serviço de Tecnologia da Informação

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Lei nº 11 196, de 21 de novembro de 2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de

Tributação para a Plataforma de Exportação de

Serviços de Tecnologia da Informação - Repes,

nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.

Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de

serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua

opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por

cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

(...)

Capítulo II

DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO

DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS

EXPORTADORAS - RECAP

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas

Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para

habilitação do Recap.

Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente

de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

(...)

Capítulo III

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO

TECNOLÓGICA

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma

dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e

desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa

Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento)

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem

esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação acelerada, calculada...

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