Regime Especial de Tributação - Serviço de Tecnologia da Informação
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - Repes,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
(...)
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS
EXPORTADORAS - RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para
habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
(...)
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma
dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento)
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada...
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