Regimes de bens

AutorAna Luiza Maia Nevares
CargoDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito Civil da PUC-Rio. Membro do IBDFAM, IAB e IBDCivil. Advogada.
Páginas47-69
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 17, n. 2, p. 47-69, 2022. 47
Regimes de bens Marital property system
REGIMES DE BENS
Marital Property Regime
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito
Civil da PUC-Rio. Membro do IBDFAM, IAB e IBDCivil. Advogada.
RESUMO
O legislador tomou especial atenção no que concerne a classicação e divisão dos regimes de bens, eis
que, cada modalidade possui impactos distintos e relevantes na esfera patrimonial, inclusive após a
dissolução do vínculo rmado pelas partes ou com a ocorrência do falecimento. A partir dessa pers-
pectiva, o objetivo da pesquisa cumpre analisar as características e as implicações de cada modalidade,
assim como suas ramicações e interpretações pelos tribunais superiores. Para atingir a nalidade a
que se propõe, na presente pesquisa é utilizado o método dedutivo, e, dentre as técnicas de pesquisa,
é privilegiada a pesquisa bibliográca, documental e legislativa, numa visão multidisciplinar, a m de
formar uma imagem completa sobre o tema e sua complexidade. É possível concluir que as variações de
regimes de bens garantem maior liberdade aos envolvidos para decidirem sobre o seu patrimônio, além
de conferir proteção jurídica.
Palavras-chave: Regimes de bens. Patrimônio. Família. Econômico.
ABSTRACT
e legislator paid special attention to the classication and division of property regimes, each modality
having distinct and relevant impacts in the patrimonial sphere. From this perspective, the objective of
this research is to analyze the characteristics and implications of each modality, as well as interpreta-
tions by higher courts. is research used the deductive method, and among the research techniques,
bibliographic, documentary and legislative, in a multidisciplinary view, in order to obtain a complete
dimension on the subject and its complexity. It is possible to conclude that the variations of regimes
colaborate with a greater freedom to the persons involved to decide on their assets, and to grant legal
protection.
Keywords: Asset regimes. Patrimony. Family. Economic.
1 INTRODUÇÃO
As relações familiares são regulamentadas sob o ponto de vista pessoal, relativo aos modos pelos
quais se constitui uma família e aos vínculos de parentesco e anidade que se estabelecem entre aqueles
que compõem um mesmo núcleo familiar, e sob o ponto de vista patrimonial, relativo às relações eco-
nômicas entre os membros da família.
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Ana Luiza Maia Nevares
O Direito Patrimonial de Família abrange as relações econômicas inter vivos entre os cônjuges e
os companheiros, bem como entre os ascendentes e seus descendentes, englobando, ainda, o dever de
prestar alimentos e as regras da sucessão hereditária legal, estabelecida pelo legislador em conformidade
com a concepção de família que informa o nosso ordenamento jurídico.
Nesta sede, interessa referir as relações econômicas entre cônjuges, que compõem os regimes de
bens do casamento, disciplinados no Código Civil, nos artigos 1.639 a 1.688, sendo regulados pelo alu-
dido diploma legal o regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, da partici-
pação nal nos aquestos e da separação total de bens.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS AOS REGIMES DE BENS
A legislação civil faculta aos cônjuges estipular antes do matrimônio o que lhes aprouver quanto aos
seus bens, consoante o disposto no artigo 1.639 do Código Civil, vigorando, portanto, o princípio da
liberdade em relação às convenções antenupciais, sendo certo que os nubentes não estão adstritos a es-
colher um dos regimes disciplinados pelo Código, podendo modicá-los ou combiná-los, ou até mesmo
criar um regime novo e peculiar que lhes seja próprio e especíco. Na ausência de estipulação, aplica-se
ao casamento o regime da comunhão parcial de bens (CÓDIGO CIVIL, art. 1.640).
Em algumas hipóteses, o princípio da liberdade em relação às convenções antenupciais é excep-
cionado, impondo a lei aos nubentes o regime da separação obrigatória. Tratam-se dos casos previstos
no art. 1.641 do Código Civil, a saber, do casamento das pessoas que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do matrimônio, enumeradas no art. 1.523 do Código Civil, do
casamento da pessoa com mais de 70 (setenta) anos e, ainda, do casamento daqueles que dependerem
para casar de suprimento judicial.
Quanto à imposição do regime da separação obrigatória para aqueles com mais de uma determi-
nada idade, importante mencionar o art. 45 da Lei 6.515/77, que afasta dita imposição nas hipóteses em
que o casamento tenha sido precedido de uma comunhão de vida entre os nubentes existente antes de
28 de junho de 1977, data em que o referido diploma legal foi promulgado, que haja perdurado por 10
(dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado prole. Nessas hipóteses, o regime de bens poderá ser
escolhido livremente pelos nubentes. À luz da normativa citada, Zeno Veloso defende que a imposição
do regime da separação obrigatória para pessoas em idade avançada deveria ser excepcionada sempre
que o casamento fosse precedido de união estável entre os nubentes (VELOSO, 1997, p. 121, 179-180).
Nessa linha, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o enunciado n. 261, assim ementado: “Art.
1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos,
quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”.
Vale registrar que há forte oposição na doutrina e na jurisprudência quanto à imposição do regime
de separação obrigatória de bens para aqueles maiores de 70 (setenta) anos, uma vez que tal imposição
violaria a liberdade e, por consequência, ofenderia a dignidade da pessoa humana.
O regime de bens não é imutável, podendo ser alterado mediante autorização judicial, em pedido
motivado dos cônjuges, desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros e apurada a procedência das
razões invocadas (CÓDIGO CIVIL, art. 1.639, § 2º). Importante observar que assiste razão à tendência
jurisprudencial de abrandar o rigor da análise da motivação dos cônjuges para a modicação do regime
de bens. Isso porque diante da objetivação do divórcio, que pode ser concedido independentemente de

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