Regulação e combate à corrupção: aspectos positivos e negativos sob a perspectiva do direito da empresa

AutorMauricio Vasconcelos Galvão Filho
Páginas535-559
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REGULAÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO:
ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS SOB A PERSPECTIVA
DO DIREITO DA EMPRESA
Mauricio Vasconcelos Galvão Filho1
Resumo: O estudo se destina a analisar a relação entre a regulação estatal
e a corrupção no cenário brasileiro, observando-se o fenômeno da
perspectiva do Direito da Empresa e das Atividades Econômicas.
Caminhando brevemente pela evolução da regulação no Brasil até a
perspectiva contemporânea, ponderando quanto a corrupção e o seu
combate e construindo hipóteses positivas e negativas que poderão
decorrer da regulação sobre a corrupção e vice-versa. A corrupção deve
ser vista como um desafio endêmico que acarreta graves prejuízos à
Ordem Econômica, ao Estado e ao mercado. A regulação pode contribuir
para a prevenção e o combate à corrupção, na perspectiva da boa
regulação, mas, por outro lado, pode representar instrumento de estímulo
à delinquência, especialmente quando relacionado a burocracia
regulatória.
Palavras-chave: Regulação. Corrupção. Ordem Econômica. Mercado.
Abstract: The study aims to analyze the relationship between state
regulation and corruption in the Brazilian scenario, observing the
phenomenon from the perspective of Company Law and Economic
Activities. Walking briefly through the evolution of regulation in Brazil
to the contemporary perspective, pondering how much corruption and its
fight and building positive and negative hypotheses that may result from
the regulation on corruption and vice versa. Corruption must be seen as
1 Doutorando em Direito da Empresa e Atividades Econômicas (UERJ, em curso, 2022).
Especialista em Direito Empresarial (UniAmérica, 2022), Especialista em Direito Civil
(UniAmérica, 2022). Mestre em Direito (UERJ, 2009), Especialista em Direito Público e
Privado (UNESA/EMERJ, 2005). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ, 2001).
Fundador e consultor a d hoc da Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ
(REDP/UERJ). Advogado.
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an endemic challenge that causes serious damage to the Economic Order,
the State and the Market. Regulation can contribute to the prevention and
fight against corruption, from the perspective of good regulation, but, on
the other hand, it can represent an instrument to encourage delinquency,
especially when related to bad regulatory bureaucracy.
Sumário: 1. Da regulação das atividades econômicas no Brasil. 2. Da
corrupção do Empresário e da Sociedade Empresária. 3. A regulação
indutora de condutas anticorrupção. 4. A regulação como estímulo à
corrupção. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. Da Regulação das Atividades Econômicas no Brasil
O desenvolvimento das atividades empresariais no Brasil se
subordina a diversos requisitos e desafios, destacando-se, neste momento,
a questão da regulação das atividades econômicas subordinada ao
paradigma constitucional vigente.
Neste sentido, a Constituição Federal é o elemento fundamental
para a compreensão da organização jurídica da sociedade brasileira na
atualidade, sendo a base do ordenamento jurídico nacional, constituindo o
ponto de partida para a organização dos pensamentos e das ideias para a
construção de uma nova realidade pautada em premissas, princípios e
regras, nela apresentados.
No texto constitucional estão apresentados tanto as expectativas,
como os planos do povo colhidas pela Assembleia Nacional Constituinte,
pelo Poder Revisor e o Reformador, que se refletem na organização da
Sociedade, seja quanto a Administração Pública nos seus diversos níveis,
seja, em especial, quanto a todos os demais atores que não fazem parte da
estrutura estatal e que correspondem a grande maioria do tecido social,
em especial, o denominado mercado privado.
Com a vigência da Constituição de 1988, ocorreu a mudança do
papel e das atribuições do Estado brasileiro, diante de um novo modelo
organizacional e econômico, que tem por base a livre iniciativa (artigo
170, caput, CF), a livre concorrência (artigo 170, inciso IV, CF) e o livre
exercício das atividades econômicas (artigo 170, parágrafo único, CF).

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