A regulação da saúde suplementar e o direito da pessoa idosa à assistência à saúde

AutorMaria Lúcia Lebrão, Marília Cristina Prado Louvison, Yeda Aparecida de Oliveira Duarte
Páginas192-207
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origem dispuser. Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a
condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência
à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e
decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constata-
ção de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca
primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de
ordem pública. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Supe-
rior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sidnei Beneti, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por
maioria, não conhecer do recurso especial. Vencidos os Srs. Ministros Castro
Filho e Humberto Gomes de Barros. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Par-
gendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (data do julgamento).
Ministra Nancy Andrighi, Relatora.
A REGULAÇÃO DA SAÚDE S UPLEMENTAR E O DIREITO
DA PESSOA IDOSA À ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PRIVATE HEALTH REGULATION AND ELDERLY’S
RIGHT TO HEALTH ASSISTANCE
Maria Lúcia Lebrão(*)
Marília Cristina Prado Louvison(**)
Yeda Aparecida de Oliveira Duarte(***)
INTRODUÇÃO
Envelhecimento, triunfo ou problema?
Segundo
Andy Rooney
,
“... é um paradoxo que a idéia de ter vida longa
agrade a todos, e a idéia de envelhecer não agrade a ninguém.”
Envelhecer
(*) Professora Titular do Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública da
Universidade de São Paulo (FSP-USP) e Coordenadora do Estudo SABE — Saúde, Bem-Estar e
Envelhecimento.
E-mail:
.
(**) Coordenadora Estadual da Área Técnica de Saúde da Pessoa Idosa da Secretaria de Estado da
Saúde do Governo do Estado de São Paulo e Doutoranda em Saúde Pública pela Faculdade de
Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP-USP).
E-mail:
.
(***) Professora Associada do Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola de Enfermagem
da Universidade de São Paulo.
E-mail:
. Recebido em 15.5.08. Aprovado em 30.5.08.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 9, n. 2 p. 190-206 Jul./Out. 2008
A Regulação da Saúde Suplementar e o Direito da Pessoa Idosa à...
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é uma aspiração natural de todos os integrantes de qualquer sociedade.
Para muitos, viver mais representa um triunfo dessas sociedades frente às
diferentes adversidades enfrentadas pelos seres humanos nas diversas fases
do curso de vida, mas para outros, tal “vitória” significa um pesado ônus para
políticas públicas inclusivas e solidárias aos considerados grupos mais
vulneráveis da população, pois sabe-se que o processo de envelhecimento
pode ser acompanhado por crescentes demandas sociais e de saúde além
de maiores custos previdenciários.
Sem dúvida, uma das transformações sociais mais importantes
observadas desde a metade do século passado é a maior longevidade das
populações, o que vem provocando a necessidade de ajustes nas esferas
pública e privada e trazendo alguns questionamentos às sociedades
modernas. Embora seja um fenômeno mundial, assume características
peculiares nos países em desenvolvimento em especial na América Latina
e Caribe onde a população vem envelhecendo rápida e diferenciadamente
em um contexto de profundas transformações sociais, incluindo-se os
arranjos familiares, o que representa um desafio em termos de proteção
social(1).
Segundo
Palloni
e
Pelaez
(2), o envelhecimento populacional na América
Latina e no Caribe apresenta características únicas, que, combinadas com
um contexto institucional instável e um ambiente econômico desfavorável,
fazem com que tal processo seja muito mais complicado do que em outras
áreas do mundo. Ainda segundo esses autores, nessa região, particularmente
entre as coortes que alcançarão os 60 anos no período de 2000-2020, é
provável que haja piores distribuições do estado de saúde do que aquelas
observadas entre pessoas idosas de outros lugares, mesmo se as desigualdades
relevantes nas condições socioeconômicas forem controladas. Caso isso se
confirme (e há evidências que reforçam essa hipótese), o processo de
envelhecimento nessa região será caracterizado não apenas por uma
velocidade e um aumento sem precedentes, mas, também, por um largo potencial
de demandas por serviços de saúde.
No entanto, longe de ser entendido como um problema, o envelhecimento
populacional representa um triunfo do desenvolvimento social e da saúde
pública para o qual as políticas públicas devem ser reorganizadas(3).
(1) CAMARANO, Ana Amélia (Org.).
Os novos idosos brasileiros muito além dos 60?
Rio de Janeiro:
IPEA, 2004. 594 p.
(2) PALLONI, Alberto; PELAEZ, Martha. Histórico e natureza do estudo. In: LEBRÃO, Maria Lúcia;
DUARTE, Yeda Aparecida de Oliveira.
SABE — Saúde, Bem-Estar e Envelhecimento
: o Projeto SABE
no Município de São Paulo: uma abordagem inicial. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde,
2003. p. 15-32.
(3) KICKBUSH I. Foreword. In: EBRAHIM Saul; KALACHE, Alexandre.
Epidemiology in old age
.
London: BMJ, 1996. 316 p.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 9, n. 2 p. 190-206 Jul./Out. 2008
Maria Lúcia Lebrão/ Marília Cristina Prado Louvison/Yeda Aparecida de O. Duarte

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