A regulação infranacional e o novo marco regulatório

AutorCarlos Roberto de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP
Páginas73-87
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A REGULAÇÃO INFRANACIONAL
E O NOVO MARCO REGULATÓRIO
Carlos Roberto de Oliveira
Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Segu-
ridade Social da Universidade de São Paulo – GETRAB-USP. Secretário-Executivo da
Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, Institucionais, Governança e Controle Social da
Associação Brasileira de Agências de Regulação – CTJI-GCS ABAR. Diretor da Agência
Reguladora de Saneamento ARES-PCJ (SP).
Sumário: 1. Introdução. 2. Novo marco regulatório do saneamento e as inovações para a
regulação. 3. Universalização da regulação. 4. Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico – ANA e as normas de referência: o necessário caminho do diálogo. 5. Desaos das
normas de referência: participação social, ritmo e aprofundamento. 6. O que muda para os
reguladores infranacionais com as novas competências delegadas à ANA. 7. Considerações
nais. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O denominado “novo marco regulatório do saneamento básico” introduz novo pa-
norama normativo para o saneamento no Brasil, com signif‌icativas alterações na lei que
estabeleceu as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico – Lei federal 11.445/2007.
A pauta foi gestada diante de intensos debates nos últimos anos, tanto é que sua
ideia conceitual fracassou em duas outras oportunidades: nas Medidas Provisórias 844,
de 06 de julho de 2018 e 868, de 27 de dezembro de 2018, que perderam vigência por
falta de consenso.
Após muitas negociações, o texto do Projeto de Lei 4.162/2019 foi aprovado, com
a decorrente sanção, numerado como Lei federal 14.026/2020.
As inovações trazidas com a citada lei podem ser divididas em três grandes blocos de
conteúdo normativo, entendidos como: i) Novas atribuições relativas a recursos hídricos
para a Agência Nacional de Águas (que passa a ser nominada como Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico); ii) Delegação de competências para edição de normas
de referência relativas à regulação do saneamento básico à Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico; e iii) Regramentos referentes à contratualização da prestação de
serviços de saneamento básico.
Como pode se ver, a lei se arvora sobre amplíssimo conteúdo e ataca vários temas,
razão pela qual remeteu o detalhamento de parte de seu conteúdo para três Decretos:
i) Que cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, colegiado instituído pelo
MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 73MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 73 16/11/2020 17:07:4716/11/2020 17:07:47

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